TJAC - 0721087-27.2024.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) Processo 0721087-27.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Honda S/A - Posto isso, homologo o acordo de fls. 66/68 para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC.
Arquive-se o presente processo digital, sem prejuízo do desarquivamento caso precise ser iniciado cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/01/2025 08:06
Expedida/Certificada
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09/01/2025 12:01
Arquivado Definitivamente
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08/01/2025 07:22
Homologada a Transação
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07/01/2025 12:50
Conclusos para despacho
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02/01/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/12/2024 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) Processo 0721087-27.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Honda S/A - Réu: Samuel Teixeira Conde de Lyra - [...] Ante o exposto, com base na Lei nº 4.728/65 e no Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, com as alterações da Lei nº 10.931/04 e da Lei nº 13.043, de 2014, julgo procedente o pedido, declarando consolidado nas mãos da parte autora o domínio e a posse plena e exclusiva do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários aos patronos do autor que, de acordo com o artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, fixa-se em 10% (dez por cento) sobre o valor principal corrigido.
Cumprida a determinação supra, transitado em julgada a sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/12/2024 14:29
Expedida/Certificada
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18/12/2024 09:30
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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18/12/2024 07:26
Conclusos para julgamento
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08/12/2024 00:13
Publicado ato_publicado em 08/12/2024.
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07/12/2024 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/11/2024 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2024 09:48
Juntada de Mandado
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25/11/2024 09:13
Juntada de Certidão
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25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) Processo 0721087-27.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Honda S/A - Réu: Samuel Teixeira Conde de Lyra - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Oportunamente, considerando a necessidade de expedição de mandado, no mesmo prazo, deverá proceder o recolhimento da taxa de diligência externa, sob pena de extinção da ação, por ausência de citação.
Publique-se.
Intime-se. -
22/11/2024 12:10
Expedida/Certificada
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21/11/2024 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2024 08:39
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 08:34
Concedida a Medida Liminar
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21/11/2024 07:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 07:40
Conclusos para despacho
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20/11/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 13:35
Realizado cálculo de custas
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18/11/2024 07:36
Emenda à Inicial
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14/11/2024 11:11
Conclusos para despacho
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14/11/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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