TJAC - 0702321-10.2024.8.01.0070
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/12/2024 22:57
Arquivado Definitivamente
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26/12/2024 22:56
Publicado ato_publicado em 26/12/2024.
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26/12/2024 22:54
Juntada de Certidão
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23/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Ailton Carlos Sampaio da Silva (OAB 4543/AC) Processo 0702321-10.2024.8.01.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Ezimar Fidelis Maia - Devedor: Emanuel Renato Lopes Fiesca - VISTOS e mais Declaro, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º, 51, § 1º, 52 e 53, § 4º, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE) e, ainda, no art. 485, III e IV, do Código de Processo Civil (CPC), a EXTINÇÃO DO PROCESSO, pois, observada a certidão exarada (fls. 31), a parte credora Ezimar Fidelis Maia não promoveu, no prazo assinado ou legal, os atos e diligências que lhe competia à constituição ou ao desenvolvimento válido e regular do processo para efeito de plena satisfação do seu direito.
A parte credora, a seu critério, poderá diligenciar quanto ao endereço (certo e completo) e bens penhoráveis da parte devedora e, se o quiser, promover nova execução do título de que dispõe.
Defiro, desde logo, se requerido, a expedição de certidão de dívida, instruída com o título respectivo, para efeito de inscrição do nome da parte devedora junto ao SPC e SERASA, por meio de ofício-requisitório, frise-se, sob responsabilidade da parte credora (ENUNCIADO 76, do FONAJE).
Arquive-se imediatamente. -
19/12/2024 11:32
Expedida/Certificada
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18/12/2024 14:40
Recebidos os autos
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18/12/2024 14:40
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/12/2024 09:08
Conclusos para despacho
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17/12/2024 09:07
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/12/2024.
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26/11/2024 12:05
Juntada de Certidão
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25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Ailton Carlos Sampaio da Silva (OAB 4543/AC) Processo 0702321-10.2024.8.01.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Ezimar Fidelis Maia - Devedor: Emanuel Renato Lopes Fiesca - VISTOS e mais Indefiro, pelos mesmos fundamentos já desfilados (fls. 22), a pretensão às fls. 25-27 e, assim, observado que o prazo de 15 (quinze) dias concedido para informação nos autos do endereço do devedor já transcorreu, frise-se, sem a devida providência, concedo mais 15 (quinze) dias aos credor para informar nos autos o endereço atualizado da parte devedora, sob pena de extinção do processo com fundamento no art. 51, § 1º, 53, § 4º, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/11/2024 10:16
Expedida/Certificada
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16/11/2024 18:04
Recebidos os autos
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16/11/2024 18:04
Mero expediente
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17/10/2024 10:13
Conclusos para decisão
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16/10/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 17:01
Publicado ato_publicado em 24/09/2024.
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23/09/2024 09:42
Expedida/Certificada
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18/09/2024 07:53
Recebidos os autos
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18/09/2024 07:53
Mero expediente
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26/08/2024 10:39
Conclusos para despacho
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14/08/2024 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 08:17
Publicado ato_publicado em 05/08/2024.
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02/08/2024 10:35
Expedida/Certificada
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30/07/2024 23:29
Ato ordinatório
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30/07/2024 23:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/06/2024 21:54
Publicado ato_publicado em 20/06/2024.
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19/06/2024 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2024 18:51
Expedida/Certificada
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18/06/2024 17:56
Expedição de Mandado.
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13/06/2024 14:16
Recebidos os autos
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13/06/2024 14:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/04/2024 07:26
Conclusos para decisão
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18/04/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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