TJAC - 0700524-94.2024.8.01.0006
1ª instância - Vara Unica de Acrel Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 09:50
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 09:11
Ato ordinatório
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03/06/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 08:07
Evoluída a classe de 7 para 12078
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29/05/2025 14:40
Outras Decisões
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27/05/2025 07:56
Conclusos para despacho
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27/05/2025 04:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 09:31
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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06/04/2025 00:48
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 07:47
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Renata Carla Souza Peixoto (OAB 5572/AC) Processo 0700524-94.2024.8.01.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Epaminondas Francisco dos Santos - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS -
III - DISPOSITIVO Dito isto, julgo procedente a demanda para reconhecer união estávelentre Maria Mota dos Santos e Epaminondas Francisco dos Santos desde o ano de 1968 até 04/02/2024, e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social INSS a instituir o benefício de pensão por morte previdenciária no valor de 1 (um) salário-mínimo vigente, em favor de EPAMINONDAS FRANCISCO DOS SANTOS.
Da Prescrição das Parcelas Vencidas: Conforme entendimento do STJ, aplica-se a prescrição quinquenal às parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991.
Considerando a data de cessação do benefício e a data do ajuizamento da ação, as prestações vencidas há mais de cinco anos estão prescritas, devendo ser excluídas do cálculo dos valores devidos.
Dos Juros de Mora e Correção Monetária: No que tange às prestações em mora, em observância ao entendimento consolidado recentemente pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como em razão da promulgação da Emenda Constitucional pertinente, deve-se adotar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) como critério de correção monetária, a contar do vencimento de cada parcela.
Os juros moratórios, por sua vez, são devidos desde a data da citação e deverão ser calculados conforme a remuneração oficial da caderneta de poupança, ambos incidentes até o dia 8 de dezembro de 2021.
Com a superveniência da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua entrada em vigor, a atualização monetária e os juros moratórios deverão ser aplicados com fundamento exclusivo na taxa Selic, de forma única, até a efetivação do pagamento, em consonância com o disposto na referida Emenda Constitucional.
Dos Honorários Advocatícios Com a procedência do pedido o INSS deve ser condenado integralmente ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para: Determinar a "Concessão do Auxílio Beneficiário Pensão por Morte", a partir DIB - 09/02/2024; Condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal; Corrigir monetariamente os valores devidos pela SELIC, unicamente; Condenar o INSS ao pagamento integral dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas, nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ; Determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do artigo 497 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para cumprimento da obrigação de fazer e expeça-se requisição de pagamento (RPV/Precatório) para quitação dos valores devidos.
Acrelândia-(AC), 11 de março de 2025 Rayane Gobbi de Oliveira Cratz Juíza de Direito -
26/03/2025 13:01
Expedida/Certificada
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26/03/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 14:40
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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05/02/2025 08:08
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 20:20
Mero expediente
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16/12/2024 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 16:06
Ato ordinatório
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25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Renata Carla Souza Peixoto (OAB 5572/AC) Processo 0700524-94.2024.8.01.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Epaminondas Francisco dos Santos - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Certifico o agendamento da audiência de Instrução e Julgamento, 27/01/2025, às 08h30.
Audiência agendada na Plataforma Google Meet, sendo gerado o link da videochamada: https://meet.google.com/mti-ivxg-zyr -
22/11/2024 10:48
Expedida/Certificada
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22/11/2024 10:48
Expedida/Certificada
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22/11/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 10:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/01/2025 08:30:00, Vara Única - Cível.
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20/11/2024 12:46
Mero expediente
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13/11/2024 09:03
Conclusos para decisão
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12/11/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 07:59
Ato ordinatório
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04/11/2024 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 00:44
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 11:38
Ato ordinatório
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25/09/2024 07:20
Publicado ato_publicado em 25/09/2024.
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23/09/2024 13:01
Expedida/Certificada
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04/09/2024 10:12
Outras Decisões
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24/07/2024 10:12
Conclusos para decisão
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19/07/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 14:06
Emenda à Inicial
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18/07/2024 12:18
Conclusos para despacho
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18/07/2024 09:36
Conclusos para despacho
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18/07/2024 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 07:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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