TJAC - 0700897-28.2024.8.01.0006
1ª instância - Vara Unica de Acrel Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 07:45
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:00
Intimação
ADV: JEBERT WILLYANS CAVALCANTE NASCIMENTO (OAB 4966/AC), ADV: RÔMULO FÉLIX PERDOME (OAB 6336/AC) - Processo 0700897-28.2024.8.01.0006 - Procedimento Comum Cível - Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação - IMPETRANTE: B1Jwc Multiservicos LtdaB0 - Decisão Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela empresa Jwc Multisserviços Ltda em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência em Mandado de Segurança.
A embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado, uma vez que não foi analisada a possibilidade de saneamento dos vícios apontados em sua proposta no âmbito do Pregão Presencial nº 007/2024.
O Município de Acrelândia, em suas contrarrazões, sustenta a inexistência de vícios na decisão embargada, afirmando que a matéria foi devidamente analisada e que os embargos possuem caráter meramente protelatório. É o breve relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, porquanto tempestivos.
A questão central dos presentes embargos de declaração reside em determinar se a decisão que indeferiu a medida liminar foi omissa ao não se pronunciar sobre a possibilidade de correção de vícios na proposta da impetrante, à luz dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do formalismo moderado que regem os processos licitatórios.
A embargante argumenta que sua desclassificação foi um ato de rigor excessivo, uma vez que a falha em sua proposta seria sanável, não comprometendo a essência do ato e a busca pela proposta mais vantajosa para a Administração Pública.
Cita, em seu favor, a nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021), que em seu artigo 59, inciso I, prevê a desclassificação apenas para propostas com "vícios insanáveis".
De fato, a jurisprudência pátria, inclusive do Tribunal de Contas da União, tem se consolidado no sentido de que o excesso de formalismo deve ser evitado nos certames licitatórios.
O Acórdão 1217/2023 - TCU - Plenário, por exemplo, estabelece que "é irregular a desclassificação de proposta vantajosa à Administração por erros formais ou vícios sanáveis por meio de diligência, em face dos princípios do formalismo moderado e da supremacia do interesse público".
Compulsando os autos, verifico que a decisão embargada, ao indeferir a liminar, focou na ausência dos requisitos dofumus boni iurise dopericulum in mora, sem, contudo, adentrar na análise específica da natureza do vício que levou à inabilitação da impetrante e na possibilidade de sua convalidação.
Nesse contexto, assiste razão à embargante.
A análise sobre a sanabilidade do vício é um elemento crucial para a correta aferição da plausibilidade do direito alegado (fumus boni iuris), e sua ausência na decisão caracteriza a omissão apontada.
A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é medida excepcional, mas cabível quando, da correção do vício, decorra logicamente a alteração do julgado, como no presente caso.
Ademais, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), em seu artigo 21, estabelece que a invalidação de um ato administrativo deve indicar expressamente suas consequências jurídicas e administrativas, o que reforça a necessidade de uma análise aprofundada antes da tomada de decisões que possam gerar prejuízos, tanto para a administração quanto para os licitantes.
O perigo da demora (periculum in mora) também se evidencia, considerando que a manutenção do ato coator pode resultar na contratação de proposta que não seja a mais vantajosa para o erário, causando prejuízo de difícil reparação.
Isto posto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, com fundamento no artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, para, sanando a omissão apontada, atribuir-lhesefeitos infringentese, por conseguinte,RECONSIDERAR a decisão anterior para DEFERIR o pedido de tutela de urgência.
Determino a imediataSUSPENSÃOdo Pregão Presencial nº 007/2024 e de todos os atos dele decorrentes, até o julgamento do mérito do presente Mandado de Segurança.
Indefiro o pedido de condenação da embargante em litigância de má-fé, por não vislumbrar o caráter protelatório do recurso.
Intime-se a autoridade coatora para cumprimento imediato desta decisão e para que preste as informações no prazo legal.
Cite-se o litisconsorte passivo para, querendo, integrar a lide.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Acrelândia-(AC), 07 de agosto de 2025.
Rayane Gobbi de Oliveira Cratz Juíza de Direito -
03/09/2025 13:49
Expedição de Carta.
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03/09/2025 13:07
Expedida/Certificada
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07/08/2025 13:48
Acolhimento de Embargos de Declaração
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17/07/2025 11:28
Conclusos para decisão
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11/07/2025 04:42
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/06/2025 08:14
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 09:07
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 09:01
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 13:44
Expedida/Certificada
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17/12/2024 14:10
Outras Decisões
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17/12/2024 11:20
Conclusos para decisão
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16/12/2024 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/12/2024 16:01
Tutela Provisória
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09/12/2024 07:52
Conclusos para decisão
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02/12/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 13:23
Emenda a inicial
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02/12/2024 09:12
Conclusos para decisão
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29/11/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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