TJAC - 0704025-05.2023.8.01.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE) - Processo 0704025-05.2023.8.01.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - EXEQUENTE: B1Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi BiomasB0 - Despacho Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS em face de V A DA SILVA LTDA, cujo processo se encontra na fase de constrição de bens para satisfação do crédito exequendo.
Compulsando os autos, verifico que a parte executada foi devidamente citada, conforme certidão de fl. 62, não tendo efetuado o pagamento voluntário da dívida no prazo legal, tampouco apresentado embargos à execução, tendo transcorrido in albis o prazo para tanto.
Constato ainda que a parte exequente requereu o prosseguimento do feito mediante utilização dos sistemas conveniados SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (fls. 66/67).
Quanto ao sistema SISBAJUD, já foram realizadas tentativas de penhora online (fls. 69/71), todas com resultado negativo, conforme respostas das instituições financeiras COOP SICREDI BIOMAS, BANCO INTER e BCO COOPERATIVO SICREDI S.A., que informaram inexistência de saldo positivo nas contas do executado.
No que concerne ao sistema RENAJUD, verifica-se que também já foi realizada pesquisa, sendo igualmente infrutífera, pois não foi encontrado veículo em nome do executado, conforme certidão de fl. 73.
Outrossim, foi realizada certidão de conclusão à MM.
Juíza de Direito acerca da pesquisa pelo sistema INFOJUD (fl. 74).
Nesse contexto, verifico que a parte exequente apresentou petição atualizada à fl. 68, informando o valor atualizado do débito (R$ 78.355,74) e requerendo o prosseguimento do feito, tendo em vista o insucesso das diligências anteriores.
O processo de execução deve ser realizado no interesse do credor, conforme preconiza o art. 797 do CPC, que dispõe: "Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados".
O Código de Processo Civil estabelece instrumentos para viabilizar a satisfação do crédito, buscando garantir a efetividade da tutela executiva, dentre os quais se destacam os sistemas informatizados conveniados ao Poder Judiciário (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, entre outros).
No caso em análise, o exequente requereu a utilização dos sistemas conveniados, tendo sido infrutíferas as tentativas via SISBAJUD e RENAJUD, o que autoriza o prosseguimento com outras medidas executivas, conforme disciplina o art. 831 do CPC: "A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios".
Ademais, a Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre o cumprimento digital de ato processual, incentiva a utilização dos meios eletrônicos para a realização de atos processuais, visando maior celeridade e efetividade.
No que tange especificamente ao sistema INFOJUD, sua utilização está amparada no art. 476 da Consolidação Normativa Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, e permite o acesso a informações fiscais do executado, o que pode ser determinante para a localização de bens passíveis de penhora, concretizando o princípio da efetividade da execução.
Ressalte-se, por oportuno, que a utilização do sistema INFOJUD deve observar as garantias constitucionais da intimidade e sigilo fiscal (art. 5º, X e XII, da CF/88), razão pela qual as informações obtidas devem tramitar em segredo de justiça, conforme previsão do art. 189, III, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 139, IV, 773, 774, V, e 782, §1º, todos do CPC, DEFIRO o pedido de consulta ao sistema INFOJUD, a fim de obter informações sobre a última declaração de imposto de renda da parte executada, visando a localização de bens passíveis de penhora.
Proceda a Secretaria à consulta via sistema INFOJUD, juntando aos autos as informações obtidas, com a devida observância quanto ao sigilo fiscal, nos termos do art. 189, III, do CPC c/c art. 477 da Consolidação Normativa Judicial do TJAC.
Caso as informações obtidas via INFOJUD indiquem a existência de bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de a consulta ao sistema INFOJUD não localizar bens passíveis de penhora ou as declarações não terem sido entregues à Receita Federal, intime-se a parte exequente para indicar outros bens à penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Expeça-se o necessário.
As intimações deverão ser realizadas exclusivamente em nome do advogado BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, OAB/PE 21.678, sob pena de nulidade processual, conforme requerido à fl. 67 e em observância ao disposto no art. 272, §§2º e 5º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul-AC, data da assinatura digital.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
03/09/2025 10:06
Expedida/Certificada
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03/09/2025 10:06
Expedida/Certificada
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03/09/2025 09:49
Ato ordinatório
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03/09/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 15:50
Mero expediente
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18/06/2025 10:10
Conclusos para despacho
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18/06/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 14:26
Juntada de Outros documentos
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01/11/2024 08:29
Juntada de Outros documentos
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09/07/2024 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 09:08
Publicado ato_publicado em 04/07/2024.
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03/07/2024 11:54
Expedida/Certificada
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01/07/2024 11:31
Ato ordinatório
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01/07/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 16:01
Expedição de Carta.
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18/04/2024 08:22
Publicado ato_publicado em 18/04/2024.
-
17/04/2024 11:56
Expedida/Certificada
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06/02/2024 11:35
deferimento
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10/01/2024 13:26
Conclusos para despacho
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05/01/2024 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2023 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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