TJAC - 1001867-36.2025.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Olivia Maria Alves Ribeiro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1001867-36.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: Nathália Moniz Marruch - Agravado: Estado do Acre - - Decisão Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Nathália Moniz Marruch, inconformada com decisão interlocutória prolatada pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco/AC (fls. 139/141), que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência destinada ao fornecimento de medicamentos e insumos utilizados no tratamento de Diabetes Mellitus Tipo 1.
Nas suas razões recursais, a Agravante alega, preliminarmente, a tempestividade do recurso e pleiteia a concessão de justiça gratuita em virtude de sua hipossuficiência financeira.
Quanto ao mérito, argumenta que padece de Diabetes Mellitus Tipo 1, enfermidade autoimune que compromete a produção de insulina, exigindo tratamento rigoroso para evitar complicações graves e irreversíveis.
Relata que o tratamento atualmente fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS) composto pelas insulinas Glargina e Lispro e pelo glicosímetro convencional tem se mostrado ineficaz, resultando em episódios constantes de hipoglicemias graves, hiperglicemias persistentes e descontrole glicêmico.
Alega que os laudos médicos anexados atestam a imprescindibilidade do fornecimento das insulinas Tresiba (Degludeca) e Fiasp (Asparte), bem como do sistema de monitoramento contínuo de glicose FreeStyle Libre 2 Plus, indispensáveis à preservação da sua saúde e prevenção de complicações severas.
Ao final, postulou fl. 13: "a) O conhecimento e provimento do presente agravo, com atribuição de efeito suspensivo para conceder a tutela de urgência; b) Ao final, o provimento definitivo para reformar a decisão agravada e garantir o forne-cimento contínuo e gratuito dos medicamentos e insumos pleiteados; c) A intimação do agravado para, querendo, apresentar contrarrazões." À inicial acostou documentos - fls. 14/26. É o relatório.
Decido.
Preconiza o art. 7º, inciso IV, do Regimento Interno das Turmas Recursais e Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazenda Pública do Estado do Acre: "Art. 7º Compete às Turmas Recursais processar e julgar: IV - os agravos de instrumento interpostos contra decisões cautelares ou antecipatórias proferidas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública e proferidas em incidente de desconsideração da personalidade jurídica pelos Juizados Especiais Cíveis" destaquei - Posto isso, com fulcro no supramencionado dispositivo, à falta competência do Tribunal de Justiça para processar e julgar Agravo de Instrumento contra decisão proferida em Juizado Especial da Fazenda Pública, determino a remessa destes a uma das Turmas Recursais, com as devidas providências de estilo.
Publique-se.
Intime-se. - Magistrado(a) Elcio Mendes - Advs: Pedro Augusto Medeiros de Araújo (OAB: 5474/AC) - Maria Eliza Schettini Campos Hidalgo Viana (OAB: 2567/AC) -
28/08/2025 15:57
Declarada incompetência
-
28/08/2025 10:49
Concedida em parte a medida de proteção de Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a toxicômanos
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28/08/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:48
Distribuído por sorteio
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28/08/2025 09:00
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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