TJAC - 0705123-91.2024.8.01.0001
1ª instância - Vara de Registros Publicos, Orfaos e Sucessoes e de Cartas Precatorias Civeis de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2025 00:36
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 18:53
Juntada de Mandado
-
27/08/2025 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2025 18:52
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 16:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2025 11:11
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
-
21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: IACUTY ASSEN VIDAL AIACHE (OAB 633/AC), ADV: ROMILDO DAS CHAGAS SILVA (OAB 6375/AC), ADV: CELSO ARAÚJO RODRIGUES (OAB 26541/AC), ADV: JULIANA CAOBIANCO QUEIROZ MATEUS ZANOTTI (OAB 3729/AC) - Processo 0705123-91.2024.8.01.0001 - Inventário - Petição de Herança - REQUERENTE: B1Marissol Moura AoanaresB0 - REQUERIDO: B1Ricardo Moura da SilvaB0 - B1Luzia Vanessa Moura da SilvaB0 - B1Alexandre Moura da SilvaB0 - O requerido Ricardo Moura da Silva apresentou manifestação concordando com os pedidos formulados na inicial (pp. 59/60).
O patrono habilitado possui poderes para reconhecer a procedência do pedido, o que se depreende pela análise do instrumento da p. 58.
O requerido Alexandre Moura da Silva apresentou manifestação pela Defensoria Pública concordando com a ação de petição de herança (p. 45), a qual consta acompanhada por via assinada pela própria parte (p. 54).
Por fim, a herdeira Luzia Vanessa Moura da Silva, através da Defensoria Pública, concordou com a ação de petição de herança (p. 41).
Todavia, a procuração conferida à Defensoria não possui poderes específicos para reconhecer a procedência do pedido (p. 42).
Lei Complementar n. 80/1994: Art.128.
São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer: (...) XI - representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais; O Código de Processo Civil prevê quais poderes não estão inclusos na procuração ad judicia, a saber: Art. 105.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.
Frisa-se que reconhecer a procedência do pedido não se confunde com o ato de transigir.
Por isso, intime-se Luzia Vanessa Moura da Silva, concomitantemente pela Defensoria Pública e pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente sua concordância com o pedido autoral em documento devidamente assinado pela própria parte, ou confira poderes específicos à Defensoria Pública para que reconheça a procedência do pedido.
Intime-se também Ricardo Moura da Silva para que, em 15 (quinze) dias, apresente seu documento de identificação nos autos. -
20/08/2025 12:45
Expedida/Certificada
-
20/08/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 11:22
Ato ordinatório
-
20/08/2025 11:20
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 10:14
Mero expediente
-
14/07/2025 08:52
Conclusos para despacho
-
12/07/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 03:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 10:41
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 10:19
Mero expediente
-
14/05/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 09:09
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2025 13:31
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2025 07:07
Juntada de Aviso de Recebimento
-
17/04/2025 07:03
Juntada de Aviso de Recebimento
-
17/04/2025 07:03
Juntada de Aviso de Recebimento
-
12/03/2025 11:14
Expedição de Carta.
-
12/03/2025 11:12
Expedição de Carta.
-
12/03/2025 11:09
Expedição de Carta.
-
12/03/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 09:27
Expedição de Carta.
-
08/01/2025 09:27
Expedição de Carta.
-
08/01/2025 09:27
Expedição de Carta.
-
08/01/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 21:26
Expedição de Carta.
-
05/11/2024 21:25
Expedição de Carta.
-
05/11/2024 21:25
Expedição de Carta.
-
02/10/2024 07:40
Evoluída a classe de 241 para 39
-
23/09/2024 14:23
Mero expediente
-
20/06/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 11:25
Apensado ao processo
-
24/05/2024 11:04
Mero expediente
-
03/04/2024 19:24
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 10:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702781-12.2021.8.01.0002
Municipio de Cruzeiro do Sul - Ac
Luiz Taveira de Almeida
Advogado: Jose Rair Cavalcante de Freitas Junior
2ª instância - TJAC
Ajuizamento: 19/12/2023 10:18
Processo nº 0702781-12.2021.8.01.0002
Municipio de Cruzeiro do Sul - Ac
Luiz Taveira de Almeida
Advogado: Jose Rair Cavalcante de Freitas Junior
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 15/12/2021 07:11
Processo nº 0000565-83.2021.8.01.0014
John de Brito Figueiredo
Justica Publica
Advogado: Cleiber Mendes de Freitas
2ª instância - TJAC
Ajuizamento: 02/09/2025 14:24
Processo nº 0711598-29.2025.8.01.0001
Justica Publica
Advogado: Janderson Soares da Silva
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 09/07/2025 17:00
Processo nº 0803810-84.2016.8.01.0001
Municipio de Rio Branco
Maria Assuncao B Justa Leite
Advogado: Erick da Silva Ricardo
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 24/10/2016 17:23