TJAC - 0702955-65.2025.8.01.0912
1ª instância - Vara Estadual do Juiz das Garantias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 09:34
Determinado o Arquivamento de procedimentos investigatórios
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28/08/2025 14:52
Conclusos para decisão
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28/08/2025 05:28
Juntada de Petição de petição inicial
-
23/08/2025 01:07
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 09:04
Mero expediente
-
15/08/2025 10:59
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 05:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 01:12
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: VITOR SILVA DAMACENO (OAB 4849/AC) - Processo 0702955-65.2025.8.01.0912 - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Crimes do Sistema Nacional de Armas - AUTORA: B1Maria José Coelho da SilvaB0 - Trata-se de pedido de restituição de bem apreendido formulado por Maria José Coelho da Silva, que requer a devolução da motocicleta Yamaha YS 150 Fazer, cor branca, placa NXS-4D48, chassi nº 9C6KG0660E0000450, apreendida nos autos do processo nº 0702174-43.2025.8.01.0912, no qual figura como investigado o nacional Moacir Silva de Oliveira.
A requerente afirma ser proprietária do veículo, utilizado em sua atividade profissional como mototaxista e que o bem também é eventualmente utilizado pelo investigado Moacir, na condição de mototaxista suplente.
Ressalta não possuir qualquer vínculo com os fatos delituosos que motivaram a apreensão, tampouco tinha conhecimento da prática criminosa.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fls. 19/20), alegando que o veículo teria sido utilizado como instrumento para o transporte ilícito de arma de fogo, o que justificaria a manutenção da apreensão. É o relatório.
Decido.
Embora o Ministério Público tenha se manifestado contrariamente, verifica-se nos autos principais que foi ofertada proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) ao investigado Moacir Silva de Oliveira, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal.
Considerando que a requerente não figura como investigada, não há indícios de má-fé em sua conduta e que o veículo é imprescindível para sua atividade profissional, não se justifica a manutenção da apreensão do bem.
Nos termos do art. 120 do Código de Processo Penal, é admissível a restituição de bem apreendido quando não houver dúvida quanto ao direito do requerente, desde que o objeto não seja mais de interesse da persecução penal.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal, DEFIRO o pedido de restituição da motocicleta Yamaha YS 150 Fazer, cor branca, placa NXS-4D48, chassi nº 9C6KG0660E0000450, em favor de Maria José Coelho da Silva.
Determino que a autoridade policial responsável pela custódia do bem promova sua liberação.
Intime-se o Ministério Público para ciência.
Cumpra-se. -
12/08/2025 09:02
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 09:02
Expedida/Certificada
-
12/08/2025 08:51
Expedição de Alvará.
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07/08/2025 08:47
deferimento
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18/07/2025 08:56
Conclusos para decisão
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17/07/2025 15:38
Juntada de Petição de petição inicial
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17/07/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 18:28
Conclusos para despacho
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06/07/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 11:33
Mero expediente
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17/06/2025 08:58
Conclusos para decisão
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13/06/2025 11:20
Juntada de Petição de petição inicial
-
13/06/2025 00:58
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 12:05
Ato ordinatório
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23/05/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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