TJAC - 0708441-87.2021.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALFREDO SEVERINO JARES DAOU (OAB 3446/AC), ADV: ALFREDO SEVERINO JARES DAOU (OAB 3446/AC) - Processo 0708441-87.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - AUTOR: B1Fernando Souza AraujoB0 - CREDOR: B1Alfredo Severino Jares DaouB0 - RÉ: B1Regina Amelia Amancio da Silva CrusB0 - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de resposta de ofícios expedidos ou diligências do juízo e da decisão de folha 163. -
25/06/2025 04:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 08:44
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 13:26
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
-
02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fenísia Araújo da Mota Costa (OAB 2424/AC), Alfredo Severino Jares Daou (OAB 3446/AC) Processo 0708441-87.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Advogado: Alfredo Severino Jares Daou, Alfredo Severino Jares Daou, Alfredo Severino Jares Daou, Fernando Souza Araujo - Ré: Regina Amelia Amancio da Silva Crus - 1.
Defiro o pedido de bloqueio no SISBAJUD, conforme planilha atualizada da dívida de fls. 157/162, devendo-se seguir os atos ordinatórios da decisão de fls. 100/102. 2.
Após o resultado da pesquisa, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão do processo por 1 (um) ano (art. 513 c/c art. 921, III, § 1º, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
30/04/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 11:07
deferimento
-
08/04/2025 08:16
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 03:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Alfredo Severino Jares Daou (OAB 3446/AC) Processo 0708441-87.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Advogado: Alfredo Severino Jares Daou, Alfredo Severino Jares Daou, Alfredo Severino Jares Daou, Fernando Souza Araujo - Ré: Regina Amelia Amancio da Silva Crus - Despacho Desnecessária a conclusão destes autos para apreciação da petição de pp. 145/147, considerando que já deferida a instauração do cumprimento de sentença (pp. 100/102) e, inclusive, já ocorrida a intimação para os fins do art. 523 do CPC (pp. 108/109), razão pela qual concedo o prazo de 05 (cinco) dias à parte Credora para atualizar os cálculos de pp. 148/150, nelas fazendo incluir a multa e honorários da fase de execução.
Após, cumpra-se integralmente a decisão de pp. 100/102.
Intime-se. -
25/03/2025 13:30
Expedida/Certificada
-
18/03/2025 07:15
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 10:24
Expedida/Certificada
-
10/03/2025 21:59
Mero expediente
-
26/12/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
26/12/2024 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 12:57
Publicado ato_publicado em 16/12/2024.
-
12/12/2024 10:03
Publicado ato_publicado em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Alfredo Severino Jares Daou (OAB 3446/AC) Processo 0708441-87.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Advogado: Alfredo Severino Jares Daou, Alfredo Severino Jares Daou, Fernando Souza Araujo, Alfredo Severino Jares Daou - Ré: Regina Amelia Amancio da Silva Crus - (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da obrigação de fazer e o que entender de direito acerca da obrigação de pagar. -
11/12/2024 14:12
Expedida/Certificada
-
10/12/2024 08:00
Ato ordinatório
-
22/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Alfredo Severino Jares Daou (OAB 3446/AC) Processo 0708441-87.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Advogado: Alfredo Severino Jares Daou, Alfredo Severino Jares Daou, Alfredo Severino Jares Daou, Fernando Souza Araujo - Ré: Regina Amelia Amancio da Silva Crus - Extrai-se dos autos que a ré adquiriu o imóvel em questão, entrando na posse deste e não arcando com nenhum valor a título de pagamento desde o ano de 2021, sendo citada em 22/05/2023 (p. 64) para responder à ação e tendo sido considerada revel através da sentença proferida nas pp. 82-84, que lhe concedeu 30 dias para desocupação voluntária, com posterior dilação do prazo por mais 5 dias (p. 115).
Considerando a posse injusta sobre o imóvel e o tempo decorrido desde a sua citação, concluo pela ausência de razoabilidade e fundamento jurídico que ampare a dilação de prazo postulada pela ré, ao fundamento genérico de impacto pela pandemia da Covid e diagnósticos de autismo, TDH e Hiperatividade de seus filhos.
Isso porque, presume-se que a requerida tinha consciência da iminência de sua desocupação, também sendo suficiente o prazo de 30 dias (p. 83) e outros 5 dias (p. 115) para providenciar a efetiva mudança da família para outro local, não sendo possível imputar ao credor tal ônus.
Desta feita, indefiro o pedido.
Defiro a gratuidade de justiça postulada pela ré, nos moldes do art. 98 do CPC, presumindo sua incapacidade financeira para pagamento dos encargos processuais, eis que representada pela Defensoria Pública, observando-se que tal beneficio não produz efeitos retroativos.
Aguardar o cumprimento do mandado de p. 117.
Vinda a resposta, intimar o credor para se manifestar em 5 dias, acerca da satisfação da obrigação de fazer e o que entender de direito acerca da obrigação de pagar.
Intimar. -
21/11/2024 12:06
Expedida/Certificada
-
20/11/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2024 18:45
Juntada de Mandado
-
18/11/2024 09:15
Outras Decisões
-
14/11/2024 11:32
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 09:25
Evoluída a classe de 7 para 156
-
13/11/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2024 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2024 09:30
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 12:03
Expedida/Certificada
-
17/10/2024 11:27
deferimento
-
03/10/2024 10:01
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 23:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 07:26
Publicado ato_publicado em 24/09/2024.
-
21/09/2024 10:05
Expedida/Certificada
-
20/09/2024 12:50
Ato ordinatório
-
20/09/2024 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2024 12:37
Juntada de Mandado
-
28/08/2024 17:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2024 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2024 20:19
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 09:02
Publicado ato_publicado em 21/08/2024.
-
20/08/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 17:45
deferimento
-
08/07/2024 07:24
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 12:41
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2024 16:14
Expedição de Carta.
-
27/05/2024 11:09
Recebidos os autos
-
27/05/2024 11:09
Remetidos os autos da Contadoria
-
27/05/2024 10:57
Realizado cálculo de custas
-
27/05/2024 10:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/05/2024 10:45
Ato ordinatório
-
27/05/2024 10:43
Transitado em Julgado em 27/05/2024
-
02/05/2024 09:01
Publicado ato_publicado em 02/05/2024.
-
30/04/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 11:33
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2024 11:18
Conclusos para julgamento
-
25/04/2024 11:17
Mero expediente
-
22/04/2024 07:10
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2024 08:44
Publicado ato_publicado em 03/04/2024.
-
02/04/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 09:38
Expedição de Carta.
-
25/03/2024 09:26
Ato ordinatório
-
21/03/2024 12:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2024 10:30:00, 4ª Vara Cível.
-
05/02/2024 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2024 11:41
Expedida/Certificada
-
21/01/2024 10:48
Decisão de Saneamento e Organização
-
06/11/2023 10:15
Conclusos para decisão
-
04/11/2023 03:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2023 10:46
Expedida/Certificada
-
19/10/2023 20:39
Decretação de revelia
-
12/07/2023 12:16
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 12:15
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/07/2023.
-
29/05/2023 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 11:44
Juntada de Mandado
-
05/05/2023 08:07
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2023 11:32
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 08:34
Ato ordinatório
-
13/04/2023 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2023 12:07
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2023 10:53
Expedição de Carta.
-
30/11/2022 09:49
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2022 13:07
Expedição de Carta.
-
11/08/2022 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2022 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2022 11:37
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 13:02
Ato ordinatório
-
28/07/2022 13:00
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2022 13:38
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2022 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2022 12:18
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2022 12:18
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2022 12:18
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2022 12:18
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2022 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2022 10:28
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 11:34
Outras Decisões
-
17/05/2022 11:40
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 11:38
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/05/2022.
-
16/03/2022 16:21
Expedição de Certidão.
-
16/03/2022 14:36
Expedição de Mandado.
-
07/12/2021 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2021 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/11/2021 11:16
Expedição de Certidão.
-
25/11/2021 10:04
Ato ordinatório
-
25/11/2021 10:03
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
11/11/2021 12:52
Expedição de Carta.
-
03/09/2021 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2021 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2021 10:30
Expedição de Certidão.
-
01/09/2021 09:18
Ato ordinatório
-
01/09/2021 09:15
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
31/08/2021 17:35
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2021 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2021 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2021 14:00
Expedição de Certidão.
-
29/06/2021 23:06
Tutela Provisória
-
22/06/2021 17:06
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707989-48.2019.8.01.0001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
A. V. Cidade - ME (Distribuidora Rei Dav...
Advogado: Estevan Soletti
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 10/07/2019 12:25
Processo nº 0709690-78.2018.8.01.0001
Antonio Cariolano Bezerra Filho
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 30/08/2018 08:52
Processo nº 0720645-61.2024.8.01.0001
Francisca Soares de Queiroz
Banco Santander SA
Advogado: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 08/11/2024 09:05
Processo nº 0013072-33.2012.8.01.0001
Banco da Amazonia S/A
Nilce'Stur - Nilce Agencia de Viagens e ...
Advogado: Rodrigo Aiache Cordeiro
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 21/06/2012 16:15
Processo nº 0710635-26.2022.8.01.0001
Uniao Educacional do Norte
Jamaira Lima da Costa Melo
Advogado: Rosane Campos de Sousa
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 08/09/2022 08:00