TJAC - 0712623-77.2025.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:20
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: VITÓRIA BOSCO DE FREITAS (OAB 10339/RO) - Processo 0712623-77.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - AUTOR: B1Ecofort Engenharia Ambiental LtdaB0 - Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Ecofort Engenharia Ambiental Ltda em face da Fundação Hospital Estadual do Acre - FUNDHACRE e do Estado do Acre.
A autora sustenta que o procedimento de contratação direta emergencial instaurado pela FUNDHACRE, destinado à coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos de serviços de saúde, foi conduzido de forma irregular, com afronta aos princípios da publicidade, isonomia, transparência e legalidade.
Alega que a única publicidade conferida foi a publicação de aviso de cotação no Diário Oficial, sem menção expressa à contratação emergencial e sem disponibilização do termo de referência ou dos documentos técnicos exigidos, em descumprimento ao art. 75, §3º, da Lei nº 14.133/2021.
Afirma que, embora tenha buscado esclarecimentos e protocolado ofícios administrativos (nºs 32/2025 e 33/2025), não obteve resposta efetiva, nem teve suas manifestações juntadas ao processo.
Sustenta que apenas duas empresas participaram do certame, tendo sido vencedora uma proposta no valor de R$ 551.400,00, superior aos preços praticados pela própria autora em contratos anteriores, sem comprovação da vantajosidade ou adoção de critérios técnicos transparentes.
Defende, assim, a nulidade do contrato celebrado, por vício de legalidade e violação aos princípios previstos no art. 37 da Constituição Federal e na Lei nº 14.133/2021, pleiteando a suspensão de seus efeitos e a instauração de novo procedimento em conformidade com a legislação aplicável. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, não se verifica, neste momento processual, a plausibilidade do direito invocado pela parte autora.
Com efeito, embora a empresa sustente ausência de publicidade e direcionamento da contratação, os elementos trazidos pela Administração demonstram que houve a publicação do Aviso de Cotação no Diário Oficial do Estado e a consulta a mais de uma empresa interessada, em conformidade com a excepcionalidade própria da contratação emergencial.
Do mesmo modo, a alegação de desvantajosidade do contrato não encontra respaldo inequívoco nesta fase.
A Administração demonstrou ter realizado pesquisa de preços em outros entes públicos, indicando que os valores contratados, ainda que superiores ao contrato anteriormente firmado com empresa do mesmo grupo econômico da autora, se mantêm compatíveis com a realidade de mercado, em razão de reajustes e variações naturais do setor.
O contrato em discussão tem por objeto a coleta, transporte, tratamento e destinação final de Resíduos de Serviços de Saúde - RSS dos grupos A, B e E, bem como resíduos classe 1 perigosos, cuja paralisação abrupta, por decisão liminar, acarretaria grave risco sanitário e ambiental, com potenciais danos irreversíveis à saúde coletiva.
A imediata suspensão da execução contratual implicaria acúmulo de lixo hospitalar contaminado, expondo a população a riscos biológicos severos, em evidente afronta ao princípio da continuidade dos serviços públicos essenciais, o qual deve prevalecer diante do interesse particular da autora.
Assim, diante da ausência de probabilidade do direito alegado e da demonstração de que a suspensão do contrato, neste momento, ocasionaria risco grave ao interesse público primário, não se encontram preenchidos os requisitos autorizadores da tutela de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Citem-se os réus para apresentarem contestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimem-se.Cumpra-se.
Rio Branco-(AC), data registrada no sistema. -
19/08/2025 13:18
Expedida/Certificada
-
18/08/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 13:14
Expedição de Mandado.
-
18/08/2025 11:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/08/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 03:35
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 09:06
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 09:06
Expedição de Mandado.
-
31/07/2025 10:33
Mero expediente
-
29/07/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700443-08.2025.8.01.0008
Lucileia Candida de Jesus de Paiva
Seguradora: Bradesco Vida e Previdencia ...
Advogado: Julio Wanderson Matos Barbosa
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 01/07/2025 15:02
Processo nº 0700219-70.2025.8.01.0008
Eurides Alves da Cunha
Alipio Cunha de Morais
Advogado: Edieles de Oliveira Maia
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 03/04/2025 09:15
Processo nº 0701390-47.2025.8.01.0013
Relenilso Monteiro de Oliveira
Francisco Rene de Oliveira (Falecido em ...
Advogado: Yara Maria Nascimento de Sousa
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 22/07/2025 10:35
Processo nº 0700425-84.2025.8.01.0008
Marquiane Nascimento de Lima
Nu Financeira S.A - Sociedade de Credito...
Advogado: Thiago Amadeu Nunes de Jesus
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 25/06/2025 14:31
Processo nº 0700445-75.2025.8.01.0008
Uniao Educacional do Norte
Thayline da Costa Teixeira
Advogado: Aline Novais Conrado dos Santos
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 02/07/2025 16:00