TJAC - 0712041-48.2023.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 13:10
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRÉ DE FARIAS ALBUQUERQUE (OAB 6090/AC) - Processo 0712041-48.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Multas e demais Sanções - CREDOR: B1Estado do AcreB0 - DEVEDOR: B1Ronaldo de Queiroz Costa SobrinhoB0 - Intime-se o devedor para, querendo, apresentar embargos à penhora. 2.
Defiro o requerido às pp. 26/29, ao passo que determino à Secretaria que proceda, pelo sistema SISBAJUD, ao bloqueio on line nas contas-correntes, poupanças ou aplicações financeiras de Ronaldo de Queiroz Costa Sobrinho, CPF *96.***.*45-53, com reiteração automática, denominada "teimosinha", por sessenta dias, até o limite do crédito exequendo atualizado. 3.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836 do CPC. 4.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial, do valor da execução, deverá o executado ser intimado, na pessoa de seus advogados ou, não os tendo, pessoalmente, para em cinco dias comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou remanescentes de indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do CPC e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em dez dias, em homenagem ao disposto nos arts. 7º ao 10 c/c art. 183, todos do CPC. 5.
Reservo-me à apreciação do requerimento de pesquisa de ativos em nomes do devedor através do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, porquanto tratar-se de medida mais invasiva, acaso se revele frustrada a ordem de bloqueio determinada nos parágrafos acima. -
15/08/2025 13:16
Expedida/Certificada
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12/08/2025 13:23
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 13:23
Bloqueio/penhora on line
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29/04/2025 13:50
Conclusos para decisão
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21/02/2025 12:46
Juntada de Petição de petição inicial
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21/12/2024 00:19
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 09:41
Ato ordinatório
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22/08/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 10:15
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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08/07/2024 10:47
Expedição de Carta.
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11/01/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 08:32
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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03/10/2023 13:53
Expedição de Carta.
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10/09/2023 01:12
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 14:45
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 11:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/08/2023 08:38
Conclusos para despacho
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29/08/2023 06:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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