TJAC - 1001711-48.2025.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Raimundo Nonato da Costa Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/08/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 07:50
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 07:48
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1001711-48.2025.8.01.0000 - Reclamação - Rio Branco - Reclamante: Havan S.a - Reclamado: Antônio Gomes de Morais - Despacho Trata-se de Reclamação proposta por Havan S.A., em face de acórdão prolatado pela Segunda Turma recursal, nos autos do Recurso Inominado nº 0706369-12.2024.8.01.0070.
Produziu a parte reclamante Havan S.A. abordagem ao cabimento da Reclamação, síntese dos fatos e do processo que tramitou no Terceiro Juizado Especial Cível e na Segunda Turma Recursal.
Reproduziu a tese de julgamento - "em razão da falha na prestação do serviço, o estabelecimento comercial que disponibiliza estacionamento gratuito responde objetivamente pelo furto de veículo ocorrido no local, ainda que o usuário não tenha adquirido produtos ou serviços, nos termos do art. 14 e art.17, ambos do CDC" - fls. 5/6.
Assegurou que "O r.
Acórdão limitou-se a aplicar o art. 14 do CDC e a Súmula 130 do STJ, sob a premissa de que a ausência da qualidade de consumidor não afasta a responsabilidade da Reclamante por assumir o dever de guarda e conservação da coisa depositada.
Contudo, a Súmula 130 do STJ estabelece de maneira clara que a responsabilidade da empresa é perante o cliente" - fl. 6.
Aduziu "que a presente reclamação não visa à rediscussão do mérito da demanda, tampouco constitui sucedâneo recursal, mas tem por objetivo exclusivo a uniformização da jurisprudência, com observância ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, notadamente à Súmula 130" - fl. 10.
Por fim, pugnou - fls. 10/11: "a) Que seja requisitada, nos termos do art. 989, I, do CPC, a prestação de informações pela autoridade reclamada (2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Acre), no prazo legal de 10 (dez) dias, a respeito do Acórdão proferido nos autos do processo nº 0706369-12.2024.8.01.0070; b) A intimação do beneficiário do acórdão reclamado para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 989, III, do CPC; c) Ao final, o provimento da presente Reclamação, com o reconhecimento da ofensa à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, em especial à Súmula 130/STJ, de modo a cassar-se o acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal do TJAC, afastando-se a condenação imposta à Reclamante, por ausência de relação de consumo entre as partes e, portanto, inaplicabilidade do entendimento consolidado na referida súmula ao caso concreto." Posto isso, determino a citação do reclamado Antônio Gomes de Morais para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Requisitem-se informações ao Juízo Presidente da Segunda Turma Recursal, no prazo de 10 (dez) dias, a teor do art. 292, inciso I, alínea 'a', do Regimento Interno deste Tribunal.
Publique-se edital no Diário da Justiça Eletrônico para dar ciência aos interessados da admissão da reclamação, a fim de que se manifestem, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no art. 292, inciso I, alínea "b", do Regimento Interno deste Tribunal.
Intimem-se as partes quanto a eventual oposição ao julgamento virtual, no prazo regimental, vedada oportunidade para sustentação oral por expressa previsão regimental (art. 93, §1º, inciso I, do RITJAC).
Após as informações e contestação, dê-se vista dos autos ao Ministério Público nesta instância, pelo prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 294 do Regimento Interno deste Tribunal.
Intimem-se. - Magistrado(a) Elcio Mendes - Advs: Gilberto Alexandre de Abreu Kalil (OAB: 55317/PR) - VITOR JOSE BOR GHI (OAB: 65314/PR) - Mayara Lima Soares (OAB: 5157/AC) - 
                                            
14/08/2025 10:45
Não concedida a medida de proteção de Inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente
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13/08/2025 11:36
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 10:30
Não concedida a medida de proteção de Inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente
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13/08/2025 08:31
Mero expediente
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12/08/2025 10:04
Concedida em parte a medida de proteção de Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a toxicômanos
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12/08/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:12
Distribuído por sorteio
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12/08/2025 07:21
Recebido pelo Distribuidor
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
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