TJAC - 0700585-29.2022.8.01.0004
1ª instância - Vara Unica de Epitaciol Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:11
Publicado ato_publicado em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 12450/PE), ADV: ANDREY FERNANDES DO REGO FARIAS (OAB 3898/AC), ADV: AIRTON CEZINO FELICIO (OAB 5595/AC) - Processo 0700585-29.2022.8.01.0004 - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.B0 - RÉU: B1Andre Batista de MeloB0 - DECISÃO 1.
DEFIRO o pedido retro de pesquisa de valores via SISBAJUD. 1.2 Vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros, intime-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 1.3 Havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil S.A., em conta judicial remunerada. 2.
Restando infrutíferas as diligências acima, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens da parte devedora passíveis de penhora. 3.
Por fim, independentemente do prosseguimento da fase de execução, lembre-se que: (a) a dívida cobrada neste processo pode ser protestada, sob a responsabilidade do credor, bastando que a parte exequente apresente o documento representativo da dívida e/ou a competente certidão deste processo ao Tabelionato de Protesto competente, sem prejuízo das providências do Art.828, CPC; (b) não há custos para a efetivação do protesto; (c) o nome do devedor também pode ser incluído no rol dos maus pagadores (órgãos de proteção ao crédito), o que fica desde já autorizado, nos termos dos §§3º e 4º, ambos do Art. 782, do CPC, providência esta que cabe à parte credora, por meio da apresentação da referida certidão aos órgãos responsáveis pelos cadastros; (d) a certidão deve ser requerida diretamente no balcão da Secretaria Judicial, independentemente de petição nos autos; (e) eventual decisão/sentença que reconheça o cumprimento da obrigação valerá como documento para o devedor levantar/cancelar o protesto, sendo que caberá ao devedor tomar as providências necessárias para a comunicação do tabelionato, levando, por exemplo, a cópia da decisão/sentença de extinção da execução.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
P.
R.I. -
02/09/2025 12:23
Expedida/Certificada
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01/09/2025 20:35
Outras Decisões
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17/07/2025 01:40
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 10:28
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2025 07:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 12:44
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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17/06/2025 05:12
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 12450/PE), ADV: AIRTON CEZINO FELICIO (OAB 5595/AC) - Processo 0700585-29.2022.8.01.0004 - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.B0 - RÉU: B1Andre Batista de MeloB0 - Dá a parte BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos termos do item 2, do r.
Despacho de fl. 135. -
16/06/2025 11:46
Juntada de Ofício
-
16/06/2025 07:49
Expedida/Certificada
-
16/06/2025 07:29
Ato ordinatório
-
16/06/2025 07:25
Juntada de Ofício
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03/06/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 12:56
Expedição de Ofício.
-
26/05/2025 12:56
Expedição de Alvará.
-
12/02/2025 12:10
Publicado ato_publicado em 12/02/2025.
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06/02/2025 12:46
Juntada de Certidão
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Braz da Silva (OAB 12450/PE), Andrey Fernandes do Rego Farias (OAB 3898/AC), Airton Cezino Felicio (OAB 5595/AC) Processo 0700585-29.2022.8.01.0004 - Cumprimento de sentença - Autor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Réu: Andre Batista de Melo - 1.
Ante o petitório de fls. 111 e 133, oficie-se o Banco do Brasil para que proceda à transferência dos valores bloqueados, por meio do SISBAJUD (fls. 104/106; 117) para conta bancária de titularidade da parte credora Antonio Braz & Vanya Maia Advogados Associados, Agência: 1836-8, Conta Corrente: 106.351-0, CNPJ. 02.***.***/0001-15, a quantia de R$ 848,74 (oitocentos e quarenta e oito reais e setenta e quatro centavos); descontando a taxa bancária correspondente, caso houver. 2.
Com a resposta do Banco do Brasil e realizada a transferência, proceda à CEPRE a intimação do credor para impulsionar a execução no prazo de 10 (dez) dias, apresentando a planilha atualizada do débito remanescente e requerendo o que entender de direito.
Não havendo indicação de nenhum outro bem passível de penhora, fica determinada à CEPRE que promova a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano (artigo 921, III, §1.º do CPC). 3.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, encaminhem-se os autos à CEPRE e proceda ao arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC).
Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão de 01 (um) ano, passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 4.
Localizados bens penhoráveis (art. 921, § 4º do CPC) ou decorrido o prazo de suspensão (art. 921, § 5º do CPC), façam-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
05/02/2025 11:49
Expedida/Certificada
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28/01/2025 11:19
Mero expediente
-
02/12/2024 09:42
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 09:40
Juntada de Certidão
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27/11/2024 06:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Antonio Braz da Silva (OAB 12450/PE), Andrey Fernandes do Rego Farias (OAB 3898/AC), Airton Cezino Felicio (OAB 5595/AC) Processo 0700585-29.2022.8.01.0004 - Cumprimento de sentença - Autor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Réu: Andre Batista de Melo - Ante o exposto, RECONHEÇO como válida a intimação direcionada à parte executada no mesmo endereço da citação - fl. 69, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC. -
21/11/2024 11:18
Expedida/Certificada
-
11/11/2024 09:39
Mero expediente
-
09/10/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 09:20
Publicado ato_publicado em 24/09/2024.
-
23/09/2024 09:44
Expedida/Certificada
-
23/09/2024 08:26
Ato ordinatório
-
20/09/2024 08:31
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
20/09/2024 08:28
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 09:46
Publicado ato_publicado em 12/09/2024.
-
05/09/2024 11:04
Expedição de Carta.
-
04/09/2024 12:52
Expedida/Certificada
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03/09/2024 09:51
Ato ordinatório
-
03/09/2024 09:33
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 11:10
Ordenada a entrega dos autos à parte
-
07/08/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 07:57
Publicado ato_publicado em 23/07/2024.
-
22/07/2024 11:49
Expedida/Certificada
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19/07/2024 14:57
Mero expediente
-
18/07/2024 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 08:06
Publicado ato_publicado em 05/07/2024.
-
04/07/2024 08:03
Expedida/Certificada
-
04/07/2024 08:02
Ato ordinatório
-
26/06/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 07:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 07:59
Publicado ato_publicado em 11/06/2024.
-
10/06/2024 11:38
Expedida/Certificada
-
07/06/2024 08:40
Ato ordinatório
-
29/04/2024 08:21
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 11:36
Publicado ato_publicado em 20/03/2024.
-
19/03/2024 11:15
Expedida/Certificada
-
04/03/2024 16:00
Outras Decisões
-
17/10/2023 09:09
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 09:09
Evoluída a classe de 81 para 156
-
29/09/2023 09:42
Processo Reativado
-
28/09/2023 07:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2023 10:02
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 09:47
Transitado em Julgado em 11/05/2023
-
14/04/2023 08:48
Publicado ato_publicado em 14/04/2023.
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12/04/2023 18:47
Expedida/Certificada
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10/04/2023 14:52
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2022 10:40
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 12:29
Expedição de Certidão.
-
28/11/2022 07:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2022 07:49
Publicado ato_publicado em 23/11/2022.
-
22/11/2022 11:46
Expedida/Certificada
-
22/11/2022 11:45
Ato ordinatório
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22/11/2022 11:35
Juntada de Outros documentos
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22/11/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2022 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2022 07:28
Publicado ato_publicado em 04/11/2022.
-
01/11/2022 12:37
Expedida/Certificada
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01/11/2022 12:36
Ato ordinatório
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01/11/2022 12:22
Juntada de Outros documentos
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01/11/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/11/2022 12:21
Juntada de Mandado
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29/09/2022 13:26
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 07:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2022 10:20
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 09:31
Publicado ato_publicado em 13/09/2022.
-
12/09/2022 09:37
Expedida/Certificada
-
12/09/2022 09:36
Ato ordinatório
-
09/08/2022 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2022 09:05
Publicado ato_publicado em 05/08/2022.
-
03/08/2022 18:43
Expedida/Certificada
-
03/08/2022 18:42
Ato ordinatório
-
03/08/2022 18:40
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2022 09:00
Concedida a Medida Liminar
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28/07/2022 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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