TJAC - 1001707-11.2025.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Olivia Maria Alves Ribeiro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1001707-11.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: Dfood S do Brasil Ltda - Agravante: Foods Alimentos LTDA - Agravado: Cielo S.a - Decisão Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Dfood's do Brasil Ltda., qualificada nos autos, alegando inconformismo com decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco-AC, em Ação Declaratória de Nulidade de Cobranças c/c Indenização por Danos Materiais e Morais que move em face de Cielo S.A., que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Narrou o Agravante que Na origem, o presente processo versa sobre pedido de declaração de nulidade de cobranças realizadas indevidamente pela Agravada, cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais.
Os Agravantes mantêm credenciamento com a Agravada para utilização de sistema de gestão e processamento de pagamentos via cartões de crédito e débito.
Contudo, em outubro de 2024, foi informada que terceiros estariam utilizando cartões clonados para compras online no estabelecimento.
As transações, embora fraudulentas, foram aprovadas pela CIELO S/A e as mercadorias foram devidamente entregues pela empresa DECK.
Tão logo tomaram ciência do ato, os Agravantes entraram em contato com a Agravada para tomar as medidas cabíveis.
Na oportunidade, a Agravada informou que não cabia ao estabelecimento comercial tomar providências, pois eventual contestação da compra deveria ser feita pelo titular do cartão, junto ao banco emissor fl. 5.
Discorreu que a Agravada descontou unilateralmente R$ 55.264,90 dos recebíveis do Grupo DECK, alegando "contestações" e violando o contrato ao não notificar os Agravantes ou permitir defesa prévia.
Em razão disso, os Agravantes ingressaram com a Ação nº 0702766-07.2025.8.01.0001, que tramita perante a 1ª Vara Cível da comarca de Rio Branco - Acre. aquele processo, a Agravada apresentou sua contestação em 24.03.2025, e os Agravantes, por sua vez, apresentaram sua réplica em 16.04.2025, demonstrando que a questão estava sendo ativamente litigada.
O processo mencionado já foi sentenciado, com julgamento de procedência total em favor dos Agravantes.
Ocorre que, mesmo após a Agravada ter sido devidamente citada, ter apresentado sua defesa na ação anterior e ciente da controvérsia judicializada, não apenas continuou a efetuar descontos indevidos nos recebíveis dos Agravantes, como também passou a realizar tais descontos diretamente na conta bancária dos Agravantes, mantida junto ao BANCO BRADESCO S.A., sem qualquer autorização ou justificativa legal fls. 5/6.
Frisou que no curso da Ação nº 0702766-07.2025.8.01.0001, a Agravada continuou cobrando e emitindo novos boletos referentes às contestações e negativou o nome do Agravante.
Como o processo original já estava sentenciado e versava sobre valor específico, foi necessário ingressar com a presente ação para tratar desses novos fatos.
Assim, com o intuito de sustar os novos descontos indevidos e posteriormente reavê-los, os Agravantes ingressaram com nova ação, que tramita sob o nº 0711258-85.2025.8.01.0001, requerendo em caráter liminar a suspensão de qualquer desconto dos recebíveis, tanto do portal da CIELO S/A quanto das contas bancárias dos Agravantes; a suspensão imediata da emissão dos boletos e a cessação de qualquer cobrança sob a justificativa de vendas contestadas até a resolução do mérito.
Ocorre que o juízo a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência sob a justificativa de que as alegações dos Agravantes não eram suficientes para demonstrar a probabilidade do direito, e que os fatos discutidos na primeira ação não se confundiam com a nova discussão apresentada.
A despeito da sentença favorável nos autos anteriores, o juízo a quo entendeu que os fatos são outros e não compeliam ao deferimento da liminar pela simples existência da sentença, sem, contudo, analisar os requisitos da liminar em si, motivo deste recurso" fl. 6.
Ressaltou que "A cada novo desconto, os Agravantes perdem parte de seu capital de giro, que é essencial para a manutenção de suas operações.
A dependência de um fluxo de caixa saudável é vital para qualquer empresa do ramo de restaurantes, e a retirada indevida de valores compromete a capacidade de honrar seus compromissos, como o pagamento de fornecedores e funcionários, ainda mais considerando o montante vultuosa que já fora descontado.
A gravidade da situação foi ainda confirmada, pois como se temia, a negativação efetivamente aconteceu, após o ingresso da ação e indeferimento inicial da tutela.
E mesmo a negativação sendo levada ao conhecimento do juízo via embargos de declaração, este manteve o indeferimento.
Em virtude do vencimento das cobranças realizadas via boletos e débitos diretos, cuja nulidade ora se discute na ação, os Agravantes tiveram seus CNPJs inscritos indevidamente junto aos órgãos de proteção ao crédito: (...) A inscrição do nome das empresas nos cadastros de inadimplentes configura um dano imediato e de difícil reparação em todo o Grupo DECK, comprometendo a credibilidade dos Agravantes no mercado e restringindo o acesso a crédito, o que evidencia a urgência e a necessidade da tutela jurisdicional" fls. 11/12.
Ao final, postulou fls. 16/17: 1) O recebimento e processamento do presente agravo de instrumento, vez que preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade; 2) A intimação da Agravada para, querendo, manifestar-se; 3) Liminarmente, seja concedida a tutela de urgência recursal para que seja determinado que a Agravada promova a retirada da inscrição dos Agravantes junto aos órgãos de proteção de crédito, bem como suspenda qualquer desconto dos recebíveis dos Agravantes, tanto do portal da CIELO S/A quanto das contas bancárias dos Agravantes; suspenda a emissão dos boletos em nome dos Agravantes e a cessação de qualquer cobrança que venha a ser realizada pela Agravada, sob a justificativa de vendas contestadas até a resolução do mérito da ação. 4) No mérito, o total provimento do presente recurso para reformar totalmente a decisão agravada, determinando a concessão da tutela de urgência para suspender os descontos e cobranças das vendas supostamente contestadas até o julgamento final do processo, sob pena de agravamento dos prejuízos financeiros; 5) O prequestionamento de todas as matérias ventiladas, sobretudo dos dispositivos citados; 6) Manifestam os Agravantes desde já interesse na sustentação oral das razões, motivo pelo qual opõem-se ao julgamento virtual do recurso. À inicial acostou documentos fls. 7/90. É a síntese necessária.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, recebo o Agravo de Instrumento.
Inicialmente, cumpre destacar que, em pesquisa aos autos nº 0702766-07.2025.8.01.0001, o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, julgou procedente o pedido da parte ora Agravante - fls. 347/370: "Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar a requerida, Cielo S/A, a pagar à parte autora a quantia de R$ 55.264,90 (cinquenta e cinco mil, duzentos e sessenta e quatro reais e noventa centavos), com atualização monetária e juros de mora de 1% e ao mês desde as respectivas operações, até o efetivo pagamento da dívida.
A partir do início da produção dos efeitos da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), incidirá o IPCA como índice para a - correção monetária, e a Taxa Selic (deduzido o IPCA) como base para o cálculo dos juros moratórios.
Quanto aos danos morais, condeno a parte requerida na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A quantia arbitrada a título de danos morais já vem atualizada.
Assim, desnecessário a aplicação dos juros de correção a contar da citação.
Seria corrigir o que já se encontra atualizado.
Nesse sentido súmula nº. 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento (a correção monetária deverá ser calculada pela variação do IPCA e os juros moratórios pela taxa Selic, descontando-se a variação do IPCA); Em razão da sucumbência, condeno o réu, Cielo S/A, no pagamento das custas processuais e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10 % sobre o valor da condenação, em favor da parte autora." - destaquei - Irresignada com referida sentença, a ora Agravada interpôs Apelação, seguida de contrarrazões pela ora Agravante e de decisão monocrática pelo Des.
Lois Arruda, Relator, com o seguinte dispositivo: "Pelo exposto, demonstrada a intempestividade recursal, pressuposto extrínseco do direito de recorrer, não conheço deste Recurso de Apelação Cível pela sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC" - fl. 442/443.
Ocorre que, conforme a inicial destes autos nº 0711258-85.2025.8.01.0001, a ora Agravada não cessou os descontos, tendo a Agravante protocolado novos pedidos, dentre estes, tutela de urgência indeferida no primeiro grau, resultando na interposição do presente Agravo de Instrumento.
A controvérsia, pois, decorre de contrato firmado entre as partes, segundo o qual caberia à Agravada Cielo S/A restituir ou repassar à Agravante os valores de compras supostamente realizadas por fraude, ou seja, a discussão limita-se em definir quem deve arcar com a responsabilidade em casos de vendas não reconhecidas por consumidores e/ou objeto de fraudes praticadas por terceiros.
A Agravante alega, em síntese, que realizou a venda de produtos a terceiros, mediante pagamento por cartões de crédito, conforme contrato firmado com a Agravada.
No entanto, os valores recebidos foram posteriormente estornados, sob a justificativa de que os titulares dos cartões contestaram as transações.
A jurisprudência tem reconhecido que, em casos de 'chargeback' (cancelamento de compra em razão do não reconhecimento da operação pelo titular do cartão), o risco deve ser suportado pela empresa responsável pela gestão de pagamentos eletrônicos, uma vez que lhe incumbe o dever contratual de assegurar a plena segurança do sistema oferecido ao comerciante.
A prévia autorização concedida pela Agravada para concretização da venda, em tese, afasta alegação de negligência da Agravante quanto ao recebimento dos pagamentos.
Assim, apenas poderia se eximir dessa responsabilidade caso comprovasse culpa do comerciante pela fraude.
Preconiza o art. 300, § 2º, do Código de Processo Civil dispõe: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Analisando os documentos juntados aos autos, anota-se que a Agravada realizou débitos automáticos nas contas bancárias da Agravante (fls. 10/11 dos autos nº 0711258-85.2025,8.01.0001).
Ademais, os documentos jungidos ao feito principal também comprovam a negativação do CNPJ da Agravante - fls. 140/155.
Tais elementos evidenciam não apenas a continuidade de cobranças reputadas indevidas, mas também a adoção de medidas restritivas que comprometem o crédito da empresa.
A jurisprudência consolidada dos tribunais tem reconhecido que, em situações nas quais há indícios de cobrança irregular, a inscrição em cadastros restritivos deve ser suspensa até a solução definitiva do mérito, como forma de evitar prejuízos irreversíveis à atividade empresarial.
O fumus boni iuris restou devidamente demonstrado, eis que a Agravante apresentou documentos que apontam para irregularidade das cobranças e para indevida negativação de seu nome, indicando que sua pretensão tem respaldo jurídico plausível.
Já o periculum in mora se caracteriza pelo fato de que a manutenção de descontos em suas contas bancárias e a negativação de seu CNPJ podem comprometer sua atividade empresarial, sua reputação no mercado e prejudicar operações comerciais futuras.
Não bastante, caso após o contraditório a prova dos autos aponte para sentido diverso, é plenamente reversível a tutela provisória de urgência objeto de exame.
Diante da prova documental já carreada, mostra-se plausível a pretensão da Agravante quanto à exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e suspensão de descontos, até que se apure de forma definitiva, a legitimidade das cobranças efetuadas pela Agravada.
Portanto, no âmbito de cognição sumária, vislumbra-se a presença dos pressupostos autorizadores para concessão do efeito da tutela de urgência.
Posto isso, com fundamento no art. 1.019, inciso I, e art. 300, § 2º, do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência para: 1 - Determinar que a agravada Cielo S.A., exclua os dados da agravante junto aos órgão de proteção ao crédito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias; 2 - Não realize qualquer novos desconto dos recebíveis da Agravante, tanto no portal Cielo S.A. quanto nas contas bancárias da Agravante; 3 - Suspenda a emissão e eventuais protestos e negativações de boletos em nome da Agravante.
Determino a intimação pessoal da parte Agravada para cumprimento da presente obrigação, bem assim para contrarrazões, no prazo e forma do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Dispensada intervenção do Ministério Público nesta instância à falta das hipóteses legais do art. 178, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes quanto a eventual oposição ao julgamento virtual, no prazo legal, vedado pedido de sustentação oral à falta das hipóteses legais (art. 937, do Código de Processo Civil).
Após as providências, redistribua-se o presente recurso ao Relator prevento, o e.
Des.
Lois Arruda.
Providências de estilo. - Magistrado(a) Lois Arruda - Advs: Frank Henrique Lima de Brito (OAB: 6667/AC) - João Arthur dos Santos Silveira (OAB: 3530/AC) - Felippe Ferreira Nery (OAB: 3540/AC) - Gilliard Nobre Rocha (OAB: 2833/AC) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) -
28/08/2025 19:15
Mero expediente
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28/08/2025 10:44
Expedição de Decisão.
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28/08/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 10:34
Não concedida a medida de proteção de Requisição para acompanhamento de sua saúde, em regime hospitalar
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28/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Distribuição) para destino
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28/08/2025 08:08
Revogada a medida de proteção de Requisição de tratamento médico em regime hospitalar
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28/08/2025 08:07
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 12:01
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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25/08/2025 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/08/2025 07:39
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 15:57
Não concedida a medida de proteção de Requisição para acompanhamento de sua saúde, em regime hospitalar
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22/08/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:12
Transferência de Processo - Saída
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21/08/2025 14:12
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
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15/08/2025 14:00
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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15/08/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 08:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Distribuição) para destino
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15/08/2025 05:04
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1001707-11.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: Dfood S do Brasil Ltda - Agravante: Foods Alimentos LTDA - Agravado: Cielo S.a - - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (redistribuição por prevenção) Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por DFOOD'S DO BRASIL LTDA. e FOODS ALIMENTOS LTDA., em desfavor da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco que, nos autos da ação declaratória de nulidade de cobrança c/c indenização por danos materiais e morais nº 0711258-85.2025.8.01.0001, proposta pela ora apelante em face de CIELO S.A.
Neste juízo ad quem, o recurso foi distribuído e esta Relatoria, por meio do termo à fl. 2974, pelo critério do sorteio, em 08/08/2025.
Compulsando os autos, constata-se que este guarda identidade com os autos nº 0702766-07.2025.8.01.0001, que embora trate de valores diversos, ao tempo da demanda, também pretende a restituição dos valores que venham a ser indevidamente retidos, no mesmo contexto, até o deslinde deste processo, de modo que ambos os autos estão imbricados em suas pretensões, já que esta nova ação se refere à continuidade de cobranças supostamente indevidas, emissões de boletos referentes às contestações e negativação da empresa agravante, decorrente dos mesmos fatos.
Nota-se que o processo nº 0702766-07.2025.8.01.0001 ainda não transitou em julgado, e encontra-se pendente de julgamento do recurso de apelação, tendo sido distribuídos em 30/06/2025, à Relatoria do Desembargador Lois Arruda, sendo pertinente a distribuição do feito por dependência, eminente Desembargador também no propósito de evitar julgamentos conflitantes ou contraditórios, nos termos do disposto no art. 55, § 3º do Código de Processo CivilSobre esse ponto, cita-se ainda o artigo 35, §§ 3º e 7º, do Regimento Interno desta Corte de Justiça: Art. 35.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. (...) § 3º A distribuição da ação originária, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outras ações originárias, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência, ainda que os anteriores tenham decisões transitadas em julgado. § 7º Os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles, serão distribuídos por dependência, nos moldes do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em razão disso, determino o encaminhamento dos autos à Diretoria Judiciária, para que proceda à redistribuição deste feito, no âmbito da 1ª Câmara Cível, ao eminente Desembargador Lois Arruda.
Publique-se.
Cumpra-se.
Rio Branco-(AC), 12 de agosto de 2025.
Des.
Roberto Barros Relator - Magistrado(a) Roberto Barros - Advs: Frank Henrique Lima de Brito (OAB: 6667/AC) - João Arthur dos Santos Silveira (OAB: 3530/AC) - Felippe Ferreira Nery (OAB: 3540/AC) - Gilliard Nobre Rocha (OAB: 2833/AC) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) -
12/08/2025 10:50
Redistribuição por prevenção
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08/08/2025 12:07
Concedida em parte a medida de proteção de Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a toxicômanos
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08/08/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:03
Distribuído por sorteio
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08/08/2025 11:46
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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