TJAC - 0718492-89.2023.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP) - Processo 0718492-89.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: B1Bradesco Administradora de Consórcios LtdaB0 - REQUERIDO: B1Ana Cacia Souza de OliveiraB0 - Verifico que apesar de regularmente intimada fl.268, a parte exequente permaneceu inerte quanto ao recolhimento da taxa de diligência externa, necessária para o regular prosseguimento do feito.
Diante disso, determino o arquivamento provisório dos autos pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. -
07/07/2025 10:20
Expedida/Certificada
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04/07/2025 07:42
Execução frustrada
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16/06/2025 13:09
Conclusos para despacho
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16/06/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 14:32
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 05:32
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP) - Processo 0718492-89.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: B1Bradesco Administradora de Consórcios LtdaB0 - REQUERIDO: B1Ana Cacia Souza de OliveiraB0 - Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa requerida à fl. 243 será necessário a expedição de 01 (um) mandado, compreendendo o valor total de 161,60 (cento e sessenta e um reais e sessenta centavos).
A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre.
Assim, dou a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. -
26/05/2025 10:47
Expedida/Certificada
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07/05/2025 16:28
Ato ordinatório
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05/05/2025 11:33
Evoluída a classe de 81 para 12154
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04/04/2025 17:26
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Roberto Romão (OAB 209551/SP) Processo 0718492-89.2023.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Requerente: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Requerido: Ana Cacia Souza de Oliveira - Forte nesse exposto, com fundamento no art. 200, parágrafo único, do CPC, homologo a desistência da ação de busca e apreensão.
Defiro a conversão do feito para execução de título extrajudicial.
Proceda a Secretaria a alteração da classe processual.
Cite-se o executado para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o executado possua cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
No mais, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O executado deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Quanto ao mais, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se à Secretaria tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva).
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de circulação ou transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem.
Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expeça-se Mandado de Penhora para aperfeiçoamento do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC.
Sendo infrutíferas as diligências do BACEJUD E RENAJUD, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível.
Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade-matricula), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa de valor do bem).
Atendida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC), bem comprovar a averbação da penhora, juntando aos autos a matricula atualizada do bem penhorado.
Decorrido o prazo supra, intime-se a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expeça-se Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas para se manifestarem.
Não havendo impugnação à avaliação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação do bem, por valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC).
Caso haja pedido de hasta pública, defiro tal pedido, devendo a secretaria destacar datas para a alienação judicial do bem penhorado.
Nomeio a Sra. leiloeira Deonízia Kiratch, JUCEAC Nº. 004, que atuará como Leiloeira Oficial.
Intimá-la para as providências necessárias à consecução da hasta pública.
A comissão da leiloeira será devida da seguinte forma: Em caso de arrematação será de 5% sobre o valor da arrematação a ser paga pelo arrematante; Em caso de adjudicação a comissão devida será de 2% sobre o valor da avaliação e será paga pelo adjudicante; Em caso de remição e acordo a comissão devida será de 2% sobre o valor da avaliação e será pago pelo executado.
Expeça-se o edital de leilão e publique-se, com os requisitos do art. 887 do CPC.
Intime-se as partes, ficando o Executado intimado do próprio Edital, se não for encontrado (art. 889, I do CPC).
Por fim, fica desde já deferidaaspesquisasBacenJud, RenaJud e Infojud, visando a localização de endereços atualizados das pessoas indicadas, caso haja pedido nesse sentido.
Para que a própria parte efetue também as pesquisas que entender necessárias, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício às concessionárias de serviço público para que prestem informações quanto às pessoas que constam no polo passivo desta ação.
Com as respostas, dê-se ciência, cabendo à parte exequente requerer e providenciar o necessário para tentativa de citação perante os endereços ainda não diligenciados, ou, alternativamente, se o caso, postular a citação por edital.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
01/04/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 12:38
Extinto o processo por desistência
-
27/03/2025 07:23
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 13:18
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Roberto Romão (OAB 209551/SP) Processo 0718492-89.2023.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Requerente: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta precatória devolvida.
Sob pena de extinção sem resolução do mérito. -
17/03/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 07:55
Ato ordinatório
-
17/03/2025 07:54
Juntada de Carta
-
16/03/2025 21:35
Publicado ato_publicado em 16/03/2025.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Roberto Romão (OAB 209551/SP) Processo 0718492-89.2023.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Requerente: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de fl. 227, sob pena de extinção sem resolução do mérito. -
13/03/2025 08:53
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 07:20
Ato ordinatório
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12/03/2025 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2025 16:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2025 11:22
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 04:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 18:00
Realizado cálculo de custas
-
10/02/2025 11:30
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Roberto Romão (OAB 209551/SP) Processo 0718492-89.2023.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Requerente: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Requerido: Ana Cacia Souza de Oliveira - Defiro o pedido (fl. 155/156).
Expeça-se mandado de busca e apreensão para o endereço indicado, devendo a parte autora proceder ao pagamento prévio da taxa de diligência externa, promovendo a citação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual.
Cumpra-se. -
05/02/2025 12:29
Expedida/Certificada
-
04/02/2025 14:07
deferimento
-
03/02/2025 08:21
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Roberto Romão (OAB 209551/SP) Processo 0718492-89.2023.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Requerente: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Requerido: Ana Cacia Souza de Oliveira - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, diligenciar acerca do cumprimento da carta precatória, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Conforme estabelecido na Decisão de fls 149. -
17/01/2025 08:24
Expedida/Certificada
-
15/01/2025 10:02
Ato ordinatório
-
08/12/2024 00:13
Publicado ato_publicado em 08/12/2024.
-
27/11/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Pedro Roberto Romão (OAB 209551/SP) Processo 0718492-89.2023.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Requerente: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Requerido: Ana Cacia Souza de Oliveira - Ante o teor da petição de fls 146/147, renovo a suspensão do processo por mais 30 (trinta) dias,com o intuito de aguardar a devolução da carta precatória.
Decorrido o prazo sem resposta, intimem-se a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias, diligenciar acerca do cumprimento da referida carta sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Intimem-se. -
20/11/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 07:34
Outras Decisões
-
14/11/2024 08:08
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 07:13
Publicado ato_publicado em 04/11/2024.
-
04/11/2024 00:47
Intimação
ADV: Pedro Roberto Romão (OAB 209551/SP) Processo 0718492-89.2023.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Requerente: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Requerido: Ana Cacia Souza de Oliveira - Ante o teor da petição de fls 141/142, concedo a parte autora o prazo de 10 (dez) dias, para comprovar nestes autos a distribuição do novo requerimento de apreensão do veículo, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Intimem-se. -
01/11/2024 05:52
Expedida/Certificada
-
30/10/2024 17:49
Outras Decisões
-
30/10/2024 07:20
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2024 20:10
Expedida/Certificada
-
18/10/2024 17:26
Mero expediente
-
18/10/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 11:44
Publicado ato_publicado em 29/08/2024.
-
27/08/2024 15:25
Expedida/Certificada
-
23/08/2024 12:13
Ato ordinatório
-
23/08/2024 12:09
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/07/2024 08:58
Expedida/Certificada
-
25/07/2024 10:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/07/2024 08:26
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 09:25
Publicado ato_publicado em 11/07/2024.
-
10/07/2024 10:32
Expedida/Certificada
-
09/07/2024 11:05
Ato ordinatório
-
19/06/2024 08:38
Publicado ato_publicado em 19/06/2024.
-
17/06/2024 22:25
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 17:09
Determinada Requisição de Informações
-
13/06/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2024 07:24
Expedida/Certificada
-
03/06/2024 09:06
Ato ordinatório
-
03/06/2024 08:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2024 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2024 13:49
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 16:00
Outras Decisões
-
16/04/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 08:24
Realizado cálculo de custas
-
05/04/2024 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2024 14:09
Expedida/Certificada
-
30/03/2024 11:59
Ato ordinatório
-
30/03/2024 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2024 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2024 07:31
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 06:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 09:51
Realizado cálculo de custas
-
20/02/2024 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 17:22
Publicado ato_publicado em 07/02/2024.
-
06/02/2024 09:19
Expedida/Certificada
-
04/02/2024 20:19
Ato ordinatório
-
30/01/2024 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2024 09:21
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2024 11:43
Expedida/Certificada
-
18/01/2024 07:24
Concedida a Medida Liminar
-
10/01/2024 07:53
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 06:12
Realizado cálculo de custas
-
10/01/2024 06:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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