TJAC - 1001758-22.2025.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Olivia Maria Alves Ribeiro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/08/2025 08:01
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 08:47
Não concedida a medida de proteção de Inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente
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18/08/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1001758-22.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: Jozélia Miriam Sangali - Agravada: Mônica Araújo Miranda - - Decisão Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Jozélia Miriam Sangali, qualificada nos autos, alegando inconformismo com decisão proferida pelo Juízo de Direito da Segunda Vara Cível da Comarca de Rio Branco-AC, em Embargos de Terceiro em face de Mônica Araújo Miranda, que indeferiu os benefícios da justiça gratuita.
Narrou a Agravante que Na ação falimentar da primeira devedora Ympactus Comercial S/A (do cumprimento de sentença, onde foi determinada a penhora sobre bens da Agravante) houve a desconsideração da Personalidade Jurídica no bojo do IDPJ nº 0005917-94.2021.8.08.0024 (TJ/ES) alcançando todos os bens da Agravante.
Até mesmo a pessoa jurídica de empresa da Agravante, a PIPZ, que é microempresa foi atingida pela medida liminar acima reportada e, assim, está sem condições de exercer suas atividades em razão da indisponibilidade de seus bens" - fl. 6.
Destacou que "tanto os bens da Agravante quanto os da pessoa jurídica da PIPZ PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA, CNPJ 31.***.***/0001-80, da qual é titular, foram arrecadados pelo Juízo Falimentar (cópia da decisão em anexo).
Aliás, a pessoa jurídica PIPZ está com todas as suas atividades suspensas; sendo oportuno fazer-se anexar as declarações de inexistência de movimentação, cujos comprovantes de protocolo perante o Ministério da Fazenda (DEFIS dos exercícios de 2022, 2023 e 2024) se encontram em anexo" - fl. 7.
Por derradeiro, instou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pelo deferimento da gratuidade judiciária. À inicial acostou documentos fls. 10/29. É a síntese necessária.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, recebo o Agravo de Instrumento.
Conforme exposto, em sede de cognição sumária, pretende a Agravante suspender os efeitos da Decisão Interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária e, no mérito, a reforma do decisum para concessão do benefício.
Nos autos de origem, aludindo à condição de empresária da parte ora Agravante, o Juízo de origem determinou a produção de prova quanto alegada hipossuficiência econômica, decidindo, após manifestação da ora Recorrente, pelo indeferimento da gratuidade judiciária, conforme a seguir - fl. 70, dos autos de origem: "A embargada impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado pela embargante, alegando que os documentos apresentados não são suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
De fato, o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 do CPC, exige comprovação idônea da hipossuficiência econômica.
A embargante anexou uma declaração de hipossuficiência e documentos relacionados à inatividade de uma pessoa jurídica da qual faz parte, mas não apresentou elementos concretos que demonstrem a inexistência de rendimentos ou patrimônio pessoal.
Considerando a ausência de documentação suficiente, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, ficando a embargante responsável pelo recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito." - destaquei - Ora, conforme demonstrado nos autos, indisponível todo patrimônio da Agravante e seu cônjuge em razão de débitos da empresa Ympactus Comercial S/A ("Telexfree"), inexistindo atuação empresarial contemporânea quanto à pessoa jurídica Pipz Promoção de Vendas Ltda - da qual figura como sócia - ex vi da declaração à Receita Federal - fl. 62, dos autos de origem.
Ademais, nos autos do Conflito de Competência 214111-ES, o Ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, em decisão de 9/7/2025, deferiu ao cônjuge da ora Agravante os benefícios da gratuidade judiciária, em processo relacionado à falida empresa Ympactus Comercial S/A ("Telexfree") - fls. 27/29, destes autos.
Assim, no âmbito de cognição sumária, dessumo a presença dos pressupostos autorizadores para concessão do efeito suspensivo, até porque o Juízo prenunciou a extinção dos Embargos de Terceiro, na origem, caso não efetuado o pagamento das custas processais pela ora Recorrente.
Posto isso, defiro o pleito de efeito suspensivo.
Comunique-se a presente decisão ao Juízo de origem, por malote digital, admitida retratação ante os fundamentos deste Agravo de Instrumento.
Determino a intimação da parte Agravada para contrarrazões, no prazo e forma do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Dispensada intervenção do Ministério Público nesta instância à falta das hipóteses legais do art. 178, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes quanto a eventual oposição ao julgamento virtual, no prazo regimental, vedado pedido de sustentação oral à falta das hipóteses legais (art. 937, do Código de Processo Civil).
Providências de estilo. - Magistrado(a) Elcio Mendes - Advs: Horst Vilmar Fuchs (OAB: 12529/ES) - Mônica Araújo Miranda (OAB: 10988/PA) -
14/08/2025 16:08
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Recurso
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14/08/2025 11:15
Concedida em parte a medida de proteção de Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a toxicômanos
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14/08/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:13
Distribuído por sorteio
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14/08/2025 10:48
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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