TJAC - 0701169-94.2025.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 09:38
Concedida a Medida Liminar
-
02/09/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 04:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 10:33
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB 122626/SP) - Processo 0701169-94.2025.8.01.0003 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda.B0 - Decisão Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar, ajuizada por Aymore Crédito Financiamento e Investimento SA em desfavor de Marcelo Alves dos Santos, na qual a parte autora pleiteia a concessão da medida liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial. É o relatório.
Ocorre que, conforme consulta ao sistema e documentos acostados aos autos, não foi comprovado o recolhimento das custas iniciais nem da taxa de diligência do oficial de justiça, necessárias para a prática do ato processual pleiteado.
Nos termos do art. 82, §1º, do Código de Processo Civil, cabe à parte promover o recolhimento das custas e despesas processuais devidas para o regular andamento do feito, sob pena de não se realizar o ato requerido.
Além disso, o art. 485, inciso IV, do CPC prevê a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando não forem atendidas as determinações do juízo relativas à promoção dos atos e diligências processuais que lhe incumbem.
No caso específico da medida liminar de busca e apreensão, a ausência do pagamento da taxa de diligência inviabiliza o cumprimento da ordem judicial pelo oficial de justiça, caracterizando óbice material à apreciação do pedido liminar.
Assim, antes da análise do pleito liminar, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quize) dias, comprove nos autos: 1) O recolhimento das custas iniciais; 2) O pagamento da taxa de diligência do oficial de justiça, sob pena de indeferimento da medida liminar e extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, bem como cancelamento da distribuição (Art. 321, parágrafo único, CPC).
Intime-se, com brevidade.
Brasiléia-(AC), 11 de agosto de 2025.
Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito -
12/08/2025 13:19
Expedida/Certificada
-
12/08/2025 12:57
Emenda a inicial
-
29/07/2025 07:14
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 07:14
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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