TJAC - 0712185-51.2025.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 04:08
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 05:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 09:10
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:16
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUISA CRISTINA DOURADO LONGO (OAB 6293/AC), ADV: LUISA CRISTINA DOURADO LONGO (OAB 6293/AC), ADV: LUISA CRISTINA DOURADO LONGO (OAB 6293/AC) - Processo 0712185-51.2025.8.01.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atraso de vôo - AUTORA: B1Luisa Cristina Dourado LongoB0 - B1Pedro Luis LongoB0 - B1Sofia Dourado LongoB0 - RÉU: B1GOL LINHAS AÉREAS S.AB0 - CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem do(a) MM. juiz(a) de direito em atuação nesta unidade judiciária, designei a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO nos autos em epígrafe para o dia 11/09/2025 às 09:30h (HORÁRIO LOCAL), cujo comparecimento pode ser presencial ou por videoconferência pelo programa GOOGLE MEET.
LINK DE ACESSO: https://meet.google.com/tvg-gtnd-pip Ficam os reclamados ciente da presente reclamação e, querendo, habilitar-se nos autos, bem como apresentar contestação até o início da audiência, conforme Enunciado 10 do FONAJE.
CERTIFICO, ainda que, ficam as partes ADVERTIDAS: 1.
Deverão estar online no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de 10 (dez) minutos de atraso.
E, havendo interesse que seja presencial, deverão comparecer pessoalmente à Sede do Juizado Especial, no 1º ANDAR (Av.
Paulo Lemos de Moura Leite, N. 878, Loteamento Portal da Amazônia), no dia e horário designado, admitindo-se a tolerância de 10 (dez) minutos de atraso. 2.
Até o início da audiência Una de conciliação, instrução e julgamento as partes deverão apresentar os documentos que dispuser sobre os fatos relatados (art. 33 da Lei 9.099/95). 3.
As testemunhas, até o máximo de 03 (três) para cada parte, comparecerão à audiência levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido (art. 34 da Lei 9.099/95). 4.
A ausência injustificada da parte Reclamante à audiência implicará na extinção do processo e sua condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n. 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n. 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça. 5.
Não comparecendo a parte Reclamada à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo se o contrário resulta da convicção do juiz (art. 20 da Lei 9.099/95). -
21/08/2025 06:07
Expedida/Certificada
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20/08/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 12:32
Ato ordinatório
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18/08/2025 11:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 11/09/2025 09:30:00, 1º Juizado Especial Cível.
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15/08/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 12:14
Recebidos os autos
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14/08/2025 12:14
Não Concedida a Medida Liminar
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14/08/2025 09:09
Conclusos para decisão
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13/08/2025 12:47
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/08/2025 12:47
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/08/2025 12:47
Recebido pelo Distribuidor
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13/08/2025 11:56
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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13/08/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 07:18
Juntada de Certidão
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13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUISA CRISTINA DOURADO LONGO (OAB 6293/AC), ADV: LUISA CRISTINA DOURADO LONGO (OAB 6293/AC), ADV: LUISA CRISTINA DOURADO LONGO (OAB 6293/AC) - Processo 0712185-51.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - AUTORA: B1Luisa Cristina Dourado LongoB0 - B1Pedro Luis LongoB0 - B1Sofia Dourado LongoB0 - Decisão Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c tutela de urgência ajuizada por Luisa Cristina Dourado Longo, Sofia Dourado Longo e Pedro Luis Longo, em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A.
Em petição subsequente, os autores requereram expressamente a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível, sob o argumento de que, por equívoco no momento do protocolo, a demanda foi ajuizada em juízo diverso do pretendido.
Alegam que a causa está dentro dos limites legais da Lei 9.099/95, e que os pedidos são compatíveis com os princípios que regem o procedimento dos Juizados Especiais.
Pois bem.
Verifica-se que a parte autora manifestou sua vontade no sentido de que a demanda tramite junto ao Juizado Especial Cível, cujo valor da causa e natureza da pretensão se mostram compatíveis com os critérios objetivos e subjetivos da Lei nº 9.099/95.
Assim, não vejo óbice à remessa dos autos ao Juizado Especial Cível, antes da citação da parte contrária, em atenção aos princípios da celeridade, economia processual e instrumentalidade das formas, especialmente quando o equívoco é prontamente reconhecido pela parte autora.
Diante do exposto, determino a remessa dos autos para redistribuição a um dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Rio Branco-AC, para processamento e julgamento da presente demanda.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
12/08/2025 12:19
Expedida/Certificada
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12/08/2025 11:18
Declarada incompetência
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21/07/2025 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 07:10
Conclusos para decisão
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19/07/2025 06:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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