TJAC - 1000091-35.2023.8.01.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Gilberto Matos de Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1000091-35.2023.8.01.9000 - Mandado de Segurança Cível - Cruzeiro do Sul - Impetrante: MARIA CONCEIÇÃO CARNEIRO DOS SANTOS - Impetrado: Juízo de Direito do Juizado Especial Cível da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeiro do Sul - Litis Passivo: Município de Cruzeiro do Sul - AC - - Verifico que também houve a interposição Recurso Ordinário Constitucional (pp. 83/101), com fulcro no artigo 105, II, b, da Constituição Federal, no artigo 33 da Lei 8.038/90 e no artigo 1.027, II, a, do CPC/15.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está pacificada quanto ao incabimento do recurso ordinário em mandado de segurança denegado por Turma Recursal, considerando que colegiados deste microssistema não se equiparam a Tribunais de Justiças, tendo em vista que são Órgãos distintos integrantes da estrutura do Poder Judiciário estadual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL.
RECURSO ORDINÁRIO .
INCOMPETÊNCIA DO STJ.
ANÁLISE DO MÉRITO.
DISCUSSÃO ACERCA DE EVENTUAL CABIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INVIABILIDADE .
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar recurso ordinário contra acórdão denegatório de mandado de segurança proferido por Turmas Recursais de Juizados Especiais, por ausência de previsão constitucional, pois a situação não se amolda ao disposto no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição da Republica, o qual não pode ser ampliado por analogia .
Além disso, a Turma Recursal não equivale ao Tribunal de Justiça, como sustenta a parte agravante, tendo em vista que são Órgãos distintos integrantes da estrutura do Poder Judiciário estadual. 2.
Mantido o não conhecimento do recurso ordinário, mostra-se inviável a análise de qualquer questão atinente ao seu mérito.
De igual maneira, não cabe a esta Corte Superior se manifestar sobre o eventual cabimento (ou não) de recurso extraordinário contra o acórdão proferido pela Turma Recursal, por se tratar de recurso cuja análise compete ao Supremo Tribunal Federal . 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt na Pet: 16779 PR 2024/0106134-0, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 23/09/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2024) [destaquei] "O recurso cabível contra decisão denegatória de mandado de segurança proferida por Turma Recursal é o Recurso Ordinário, nos termos do art. 105, II, b, da CF." (STJ RMS 37.824/RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 04/12/2012) Assim, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ORDINÁRIO interposto.
No tocante ao Recurso Extraordinário, os autos vieram conclusos para o juízo de admissibilidade, nos termos do que preceitua o art. 1.030 e seguintes do CPC.
Não houve apresentação de contrarrazões pelo litisconsórcio passivo, conforme certidão de p. 110.
Adianto que o manejo do recurso extremo somente é cabível quando se verifica a presença de seus pressupostos de admissibilidade, que são: a tempestividade, o preparo, o prequestionamento, bem como a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso.
Em primeira análise, verifico ter sido tempestivo o recurso.
Preparo recolhido.
No entanto, constato no presente Recurso Extraordinário a falta de um dos pressupostos essenciais de admissibilidade, qual seja, o PREQUESTIONAMENTO da matéria.
Em relação ao susomencionado pressuposto Recursal, a parte recorrente alega que o Acórdão impugnado violou o art. 5º, LVIX e LXXIV, da Constituição Federal.
E o que se verifica no Acórdão impugnado é que houve o indeferimento da inicial, com extinção do feito sem resolução do mérito, resultado desfavorável aos seus interesses.
No entanto, o acórdão colegiado sob censura sequer se pronunciou, explicitamente, sobre disposições constitucionais tidas por vulneradas.
Sequer embargos de declaração foram interpostos com o fim de sanar omissão/contradição/obscuridade, de modo que resta inadmissível o processamento do Recurso nobre manejado, por falta do requisito essencial do Prequestionamento, incidindo, no caso, os verbetes sumulares nº. 282 e 356 do STF, os quais colaciono: SÚMULA 282: É INADMISSÍVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, QUANDO NÃO VENTILADA, NA DECISÃO RECORRIDA, A QUESTÃO FEDERAL SUSCITADA.
SÚMULA 356: O PONTO OMISSO DA DECISÃO, SOBRE O QUAL NÃO FORAM OPOSTOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, NÃO PODE SER OBJETO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO, POR FALTAR O REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO.
Não existiu, portanto, o prequestionamento da matéria, frisando-se repito que a suposta ofensa à norma constitucional não deve ser reflexa, mas direta, devendo haver debate e decisão prévios da quaestio juris pelo órgão colegiado.
Nesse sentido, com destaque: Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, XLIV, LVI, LV E LVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
OFENSA CONSTITUCIONAL MERAMENTE REFLEXA.
APLICABILIDADE DOS TEMAS 182, 339, 660 DA REPERCUSSÃO GERAL.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279/STF. 1.
Os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. (...) 3.
Na presente hipótese, o Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso.
Incidência das Súmulas 282 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada) e 356 (O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento), ambas desta CORTE SUPREMA. (...) (ARE 1412507 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 04-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-12-2023 PUBLIC 07-12-2023) [destaquei] EMENTA: SEGUNDO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA GATA.
EXTINÇÃO E INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO.
REFLEXOS REMUNERATÓRIOS.
LEI DISTRITAL 5.008/2012.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL.
OFENSA REFLEXA.
FATOS E PROVAS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO.
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FUNDAMENTO NAS ALÍNEAS B E D DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, mas sim que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento.
Ao reconhecer a repercussão geral do tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou essa orientação (AI 791.292-RG-QO, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010, Tema 339). 2.
O recurso extraordinário não se presta à análise de matéria infraconstitucional local, tampouco ao reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmulas 280 e 279 do STF). 3. É inadmissível o recurso extraordinário se a matéria constitucional que nele se alega violada não está devidamente prequestionada.
Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. (...) (ARE 1282001 AgR-segundo, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 08/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 05-03-2021 PUBLIC 08-03-2021) [destaquei] EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
RE Nº 560.900-RG/DF; TEMA RG Nº 22.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO.
CANDIDATO COM AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO PENAL EM TRAMITAÇÃO.
MITIGAÇÃO DA TESE FIRMADA NO PARADIGMA PARA CARGOS DE CARREIRAS DA SEGURANÇA PÚBLICA: ENTENDIMENTO ASSENTE NA JURSIPRUDÊNCIA DA SUPREMA CORTE.
PRECEDENTES. 1.
O art. 5º, inc.
III, da Constituição da República não foi objeto de discussão e deliberação prévios pelo Tribunal de origem.
A ausência de prequestionamento explícito atrai a aplicação das Súmulas nº 282 e nº 356 do Supremo Tribunal Federal. (...) (RE 1377875 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 30-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-11-2023 PUBLIC 17-11-2023) [destaquei] Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, nos termos do preconizado no art. 1.030, V, do CPC, bem como NÃO CONHEÇO DO RECURSO ORDINÁRIO interposto.
Sobrevindo o trânsito em julgado, certifique-se e restitua-se o caderno processual à origem.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Magistrado(a) Robson Ribeiro Aleixo - Advs: Antonio de Carvalho Medeiros Júnior (OAB: 1158/AC) -
30/07/2025 09:42
Recurso Extraordinário não admitido
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11/07/2025 08:54
Conclusos para admissibilidade recursal
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10/07/2025 09:48
Conclusos para despacho
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10/07/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 13:22
Não concedida a medida de proteção de Inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente
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28/05/2025 13:33
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 15:50
Mero expediente
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20/05/2025 10:34
Conclusos para admissibilidade recursal
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20/05/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 10:19
Revogada a medida de proteção de Requisição de tratamento médico em regime hospitalar
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20/05/2025 10:19
Transferência de Processo - Saída
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24/01/2024 10:50
Mero expediente
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18/01/2024 11:20
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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08/01/2024 10:40
Conclusos para despacho
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27/12/2023 14:52
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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27/12/2023 14:44
Expedição de Certidão.
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27/12/2023 14:42
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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18/12/2023 12:18
Transitado em Julgado em "data"
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27/11/2023 13:24
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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27/11/2023 12:48
Expedição de Ofício.
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23/11/2023 10:03
Expedição de Mandado.
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22/11/2023 08:59
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 07:01
Publicado ato_publicado em 14/11/2023.
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13/11/2023 14:55
Indeferida a petição inicial
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09/11/2023 18:11
Conclusos para decisão
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09/11/2023 15:00
Deliberado em Sessão
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09/11/2023 15:00
Indeferida a petição inicial
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01/11/2023 17:12
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 10:20
Inclusão em Pauta
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30/10/2023 09:54
Pedido de inclusão
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27/10/2023 09:30
Conclusos para admissibilidade recursal
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25/10/2023 13:48
Não concedida a medida de proteção de Requisição para acompanhamento de sua saúde, em regime hospitalar
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25/10/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 13:43
Distribuído por sorteio
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25/10/2023 13:39
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#536 • Arquivo
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