TJAC - 0700884-14.2024.8.01.0011
1ª instância - Vara Civel de Sena Madureira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSANDRO BARBOZA CAVALCANTE (OAB 4660/AC), ADV: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB 5021/AC) - Processo 0700884-14.2024.8.01.0011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - RECLAMANTE: B1Francisco Martins da SilvaB0 - RECLAMADO: B1Banco Bradesco S.aB0 - Sentença Relatório dispensado por força do artigo 38 da Lei nº 9099/95.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Francisco Martins da Silva em face do Banco Bradesco S.A., com pedido de tutela provisória de urgência, objetivando: i) a declaração de inexistência de relação jurídica referente ao contrato de empréstimo consignado nº 0123501996153; ii) a suspensão dos descontos mensais incidentes sobre o benefício previdenciário do autor; iii) a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente; bem como, iv) a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Relata o reclamante, em apertada síntese que é aposentado, percebendo benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, identificou, sem prévia solicitação ou autorização, o depósito de R$ 3.107,72 em sua conta corrente, ao procurar a agência bancária, foi informado da existência de outros dois contratos supostamente celebrados em seu nome, nos valores de R$ 6.100,00 e R$ 950,00, totalizando o valor de R$ 10.157,72.
Contudo a soma total do contrato seria a quantia de R$ 11.296,23..
Informa que, jamais solicitou esses valores e que solicitou o cancelamento dos contratos, para posterior devolução dos valores que ficaram disponíveis em sua conta.
Despacho (p. 29), determinando que o reclamante proceda com o depósito judicial dos valores que se encontram em sua custódia.
Manifestação de pp. 31/33, informa que, sem sua autorização, houve posterior débito em sua conta no valor de R$ 4.267,10, com isso depositou, de forma diligente e espontânea, o valor remanescente de R$ 5.890,66 em juízo, requerendo judicialmente a suspensão dos descontos e a declaração de inexistência da dívida.
Foi deferida a tutela provisória de urgência para determinar ao requerido a imediata suspensão dos descontos sobre o benefício previdenciário do reclamante (pp. 37/38).
O Banco reclamado contestou o pedido (pp. 106/125), por meio da qual sustenta, em síntese: i) a regularidade do contrato de empréstimo, instruindo a peça defensiva com documentos alusivos à suposta contratação via sistema de crédito consignado; ii) a higidez da operação firmada e a inexistência de dano moral indenizável, pois o autor teria usufruído dos valores creditados em sua conta; iii) a impossibilidade de repetição em dobro, sob o argumento de inexistência de má-fé.
Apresentou preliminar que passo a discorrer sobre.
Inicialmente, quanto à preliminar de inépcia da inicial por ausência de comprovante de endereço válido não deve ser acolhida, uma vez que o comprovante de residência não figura entre os documentos que, por exigência legal, devem acompanhar a petição inicial, razão pela qual a parte autora não apresentar o referido comprovante não cria óbice ao regular prosseguimento do feito.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo mais preliminares, passo ao exame do mérito.
Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que assiste razão à parte autora.
De início, não é preciso frisar que se cinge o caso em típica relação de consumo, já que a relação havida entre as partes, afigura-se como relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, portanto, a observância do regime legal esposada no referido Código é imposta.
Pois bem.
Invertido o ônus da prova em favor do consumidor, a parte reclamada, não obteve êxito em comprovar fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da parte reclamante, vez que a ela, caberia produzir provas a elidir a presunção de boa-fé quanto aos fatos narrados pelo reclamante, fato que incide a teoria da responsabilidade objetiva na relação de consumo em exame (artigo 14 do CDC).
Compulsando os autos e confrontando as provas produzidas na Contestação, verifica-se que a demandada não cumpriu com seu ônus de provar a legalidade da contratação apontada, haja vista a ausência de contrato ou qualquer documento bilateral que comprove a anuência da parte reclamante, o que evidencia a fraude e negligência por parte da reclamada.
Pois bem.
Nesse ponto, embora a reclamada tenha anexado à contestação documentos que, em tese, apontariam para a existência da contratação (termos de adesão eletrônicos), os referidos elementos não se prestam a demonstrar de forma inequívoca a regularidade da avença.
Os documentos acostados aos autos são unilaterais, gerados exclusivamente pela instituição financeira, e não contêm assinatura física, tampouco certificação digital atribuível ao reclamante.
A ausência de comprovante inequívoco da contratação como gravação de áudio, comprovante de envio e recebimento por aplicativo próprio ou confirmação autenticada fragiliza a defesa, sobretudo diante da conduta diligente do reclamante, que não apenas negou a contratação, como também depositou espontaneamente em juízo os valores que ainda estavam creditados em sua conta.
Cabe destacar que a simples demonstração do crédito em conta não presume aceitação ou ciência da contratação, principalmente quando se trata de consumidor vulnerável, como no caso em análise, em que o reclamante é aposentado e demonstrou desconhecimento do contrato.
Caberia, assim, exclusivamente à reclamada comprovar que houve a alegada aceitação e contratação.
Sendo assim, em se tratando de cobranças indevidas e de descontos realizados em verba alimentar, a instituição financeira deve arcar com os prejuízos de ordem moral e material ocasionados ao autor, bem como efetuar o cancelamento de todos os contratos de empréstimo.
No tocante à repetição do indébito, entendo devida, haja vista a não comprovação de existência de relação jurídica da qual decorreram os descontos, ou seja, os descontos foram realizados sem base negocial, portanto, indevidos.
Houve, ao contrário, apropriação direta de valores na conta do reclamante, sem anuência ou autorização válida.
Assim, deve ser restituída na forma dobrada os valores indevidamente descontados.
No que diz respeito ao dano moral, configurada a falha na prestação do serviço e a obrigação de indenizar a título de dano moral, fundada na teoria do risco da atividade.
Sendo assim, visto que a parte reclamada não apresentou o contrato ou outros elementos a demonstrar a contratação dos empréstimos, é caso de procedência da ação com a declaração de inexistência de débito.
Assim, de tudo que dos autos consta, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar restam configurados, visto que o nexo causal entre a conduta da parte reclamada e o dano suportado pela reclamante permanece intacto, em virtude das cobranças indevidas realizadas, sem a devida aquiescência ou mesmo ciência sobre a existência de tais serviços.
Nesse sentido, a fixação da reparação por danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, operando a redução quando se mostrar excessivo ou a majoração se insuficiente à compensação do dano, que deve se ter por base o binômio valor de desestímulo e valor compensatório, este último como forma de abrandar os sofrimentos causados à parte reclamante e aquele como forma de frear a conduta ilícita da parte reclamada, que no caso dos autos, considerando o ilícito praticado e a extensão do dano suportado pela reclamante, que sofreu cobrança indevida, sem a devida aquiescência ou mesmo ciência, torna-se adequada a fixação da reparação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser suportada pela reclamada.
Por todo o exposto, com fulcro nos artigos 2º, 3º, 5º e 6º da Lei nº 9.099/95, e artigos 14, da Lei nº 8.078/90 JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) DECLARAR a inexistência dos negócios jurídicos que fundamente os descontos questionados na inicial; b) CONDENAR a reclamada à devolução dobrada das parcelas indevidamente descontadas desde o desconto da primeira parcela 24/06/2024 (pp. 27/28), devendo ser inclusos os descontos ocorridos ao longo do trâmite da ação, acrescidos de correção monetária pelo índice IPCA, desde a data de cada desconto, e a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária IPCA), para fins de juros moratórios, a contar da citação; c) bem como CONDENAR a reclamada a reparar a reclamante a título de danos morais o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo índice IPCA, a contar desta decisão, e a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária IPCA), para fins de juros moratórios, a contar da citação.
Extingo o processo, com resolução de mérito, a teor do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Confirmo a tutela de urgência anteriormente concedida (pp. 37/38), que determinou a suspensão dos descontos.
Expeça alvará em favor da reclamada para devolução dos valores depositados judicialmente (pp. 31/33).
Sem custas nem honorários advocatícios, artigos 54 e 55 da Lei 9099/95.
Transitado e julgado, não havendo manifestação arquivem-se.
Havendo recurso, certificada a tempestividade e o preparo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, com posterior remessa dos autos a uma das Egrégias Turmas Recursais.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sena Madureira-(AC), 24 de julho de 2025.
Caique Cirano di Paula Juiz de Direito -
13/06/2025 12:04
Infrutífera
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13/06/2025 05:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 05:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 07:51
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 11:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2025 11:00:00, Vara Cível - Juizado Especial.
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17/12/2024 12:54
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 09:14
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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24/10/2024 07:56
Publicado ato_publicado em 24/10/2024.
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23/10/2024 09:33
Expedida/Certificada
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18/10/2024 07:53
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/10/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 12:36
Audiência de conciliação Redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 19/12/2024 12:00:00, Vara Cível - Juizado Especial.
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27/09/2024 08:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 11:45
Expedição de Carta.
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14/08/2024 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/08/2024 12:47
Expedida/Certificada
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07/08/2024 09:14
Recebidos os autos
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07/08/2024 09:13
Tutela Provisória
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05/08/2024 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/08/2024 12:45
Conclusos para despacho
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31/07/2024 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 08:20
Expedida/Certificada
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22/07/2024 10:37
Recebidos os autos
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22/07/2024 10:37
Mero expediente
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17/07/2024 10:35
Conclusos para decisão
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16/07/2024 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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