TJAC - 0700497-96.2024.8.01.0011
1ª instância - Vara Civel de Sena Madureira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: NATASHA MORAES MARREIRO (OAB 6606/AC) - Processo 0700497-96.2024.8.01.0011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Arrendamento Rural - RECLAMANTE: B1Cleylson Campos MarreiroB0 - Sentença Dispensado o relatório por disposição de Lei conforme artigo 38, caput, da Lei nº 9099/95.
Decido.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais proposta por Cleylson Campos Marreiro em face de Antonio Costa de Lima e Vinicius de Souza Lima.
O reclamante relata que os reclamados registraram um boletim de ocorrência e ajuizaram ação judicial posteriormente, imputando-lhe falsamente a prática do crime de apropriação indébita de três animais bovinos (touros reprodutores), causando-lhe prejuízos materiais, além de graves danos morais.
Devidamente citados, os reclamados apresentaram defesa oral, negando os fatos, contudo trouxeram qualquer prova que sustentasse suas alegações ou afastasse os fundamentos trazidos pelo reclamante.
Inicialmente, entendo ser necessário consignar que, a despeito de todos os entreveros existentes entre as partes litigantes, a presente ação se destina exclusivamente à apuração da existência, ou não, de danos materiais e morais gerados ao reclamante, em virtude de suposta imputação falsa de crime à sua pessoa por iniciativa dos reclamados.
A causa de pedir e pedidos externados na petição inicial são bastante claros, com limites bem definidos.
Pois bem.
Conforme inteligência do art. 373 do CPC, incumbe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu caberá demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor.
Quanto a responsabilidade civil, importa destacar, inicialmente, as normas de proteção à referidos direitos de personalidade, as quais, inclusive, contam com assento constitucional.
Dispõe o art. 5º, inc.
V, da CF/88 que: "é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem".
Já o Código Civil Brasileiro, conforme inteligência dos artigos 186, 187 e 927, define que: Art. 186 .
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187 .
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. [...] Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. É de entendimento que, para configuração da responsabilização civil de outrem é imprescindível que reste comprovada a prática de um ato ilícito, a existência de um resultado danoso e o nexo de causalidade que os vincule.
Há que se diferenciar os danos morais dos meros transtornos ou aborrecimentos causados pela vida em sociedade.
Isto porque estes últimos não se caracterizam como danos suficientes a justificar qualquer reparação pecuniária.
Carlos Roberto Gonçalves ao se debruçar sobre a temática, assim leciona: Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. [...] O dano moral não é propriamente a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima do evento danoso, pois esses estados de espírito constituem o conteúdo, ou melhor, a consequência do dano.
A dor que experimentam os pais pela morte violenta do filho, o padecimento ou complexo de quem suporta um dano estético, a humilhação de quem foi publicamente injuriado são estados de espírito contingentes e variáveis em cada caso, pois cada pessoa sente a seu modo.
Após análise minuciosa do conjunto probatório constante nos autos, concluo que a pretensão da parte autora merece acolhimento.
A imputação da prática do crime de apropriação indevida ao reclamante, realizada por iniciativa dos reclamados, restou claramente demonstrada pela juntada do boletim de ocorrência.
Não é exigível da parte autora a produção de provas quanto a um fato negativo, ou seja, quanto à inexistência de apropriação indevida dos animais.
Contudo, mesmo diante desta impossibilidade lógica, verifica-se que a parte reclamante comprovou os fatos narrados nos autos.
Cumpre destacar que o ônus de provar os fatos impeditivos do direito pleiteado recai naturalmente sobre os reclamados.
Assim, incumbia aos reclamados demonstrar, ainda que minimamente, a veracidade das afirmações constantes no boletim de ocorrência.
Contudo, mesmo diante do amplo conjunto probatório produzido por ambas as partes, constato que os reclamados não trouxeram aos autos sequer indícios mínimos que sustentassem as alegações feitas à Autoridade Policial sobre a suposta apropriação indevida dos animais pelo reclamante.
O boletim de ocorrência possui presunção relativa de veracidade, a qual deve ser confirmada por outras provas, circunstância que não ocorreu neste caso concreto.
Ressalte-se que não se exigia dos reclamados a prova cabal da prática do delito pela parte autora, mas apenas que demonstrassem a existência de elementos indicativos de que o reclamante teria agido de maneira a caracterizar, na visão dos reclamados, a suposta apropriação indevida dos animais, o que não restou evidenciado.
Tendo em vista que a parte reclamante apresentou o contrato de arrendamento dos animais (pp. 27/28) e o extrato da conta demonstrando que os animais foram efetivamente pagos em 25/06/2023 (pp. 32/35), os reclamados não apresentaram qualquer prova que refutasse as apresentadas pelo reclamante, tampouco arrolou testemunhas ou informantes que pudessem subsidiar minimamente as alegações registradas no boletim de ocorrência.
Evidente, portanto, que os reclamados agiram com abuso de direito ao imputar a prática de delito ao reclamante, sem que haja indício mínimo da efetiva ocorrência de tal fato, devendo responder pelo dano gerado, na proporção de sua extensão.
Com isso, restou devidamente comprovado nos autos que os danos materiais ocorreram, especificamente quanto às despesas realizadas pelo reclamante com honorários advocatícios e a perda financeira relativa ao indeferimento de seu requerimento para aquisição de arma de fogo, consequência direta e injustificada das ações dos reclamados.
Já no tocante aos danos morais, com relação ao valor devido a título de indenização a jurisprudência já firmou consenso no sentido de que o valor arbitrado pelo magistrado deve ter por parâmetros os seguintes aspectos: a) há que ter em conta o abalo efetivamente suportado pela vítima, oportunizando lhe a possibilidade de conseguir uma satisfação pelo constrangimento experimentado, sem implicar em enriquecimento indevido; b) ser fixado levando-se em conta o bem de vida em envolvido; c) ter em vista as condições econômicas do ofensor; d) ter por escopo, desestimular o ofensor no sentido de repetir a conduta.
Em assim sendo levando em consideração os referidos parâmetros, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que a indenização pelos danos morais experimentados deve ser fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Anoto que tal importe, além de não configurar enriquecimento sem causa da parte reclamante e nem tampouco irrisório diante das circunstâncias, mostra-se justo e suficiente a reparar o mal causado pela conduta dos reclamados, servindo também como desestímulo na reiteração de sua prática.
Isto posto, com fundamento nos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 (LJE) c/c artigo 487 I do NCPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por Cleylson Campos Marreiro em face de Antonio Costa de Lima e Vinicius de Souza Lima para CONDENAR os reclamados: A) a pagar o valor de R$ 10.721,49 (dez mil, setecentos e vinte e um reais e quarenta e nove centavos) a título de danos materiais, acrescida de correção monetária pelo IPCA-E (Código Civil, art. 389) e juros de mora pela variação da taxa SELIC, incidindo a correção a partir do desembolso e cada pagamento e os juros a partir da citação.
B) bem como a pagar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor da parte reclamante, a título de danos morais, incidindo-se com correção monetária pela variação do IPCA-IBGE, desde a data do arbitramento ora realizado (Súmula 362 do STJ), com juros de mora pela variação da Taxa SELIC a contar da data da citação, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE, com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Sem custas nem honorários advocatícios, artigos 54 e 55 da Lei 9099/95.
Transitado e julgado, não havendo manifestação arquivem-se.
Havendo recurso, certificada a tempestividade e o preparo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, com posterior remessa dos autos a uma das Egrégias Turmas Recursais.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sena Madureira-(AC), 28 de julho de 2025.
Caique Cirano di Paula Juiz de Direito -
04/06/2025 11:05
Infrutífera
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20/05/2025 08:05
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 09:38
Infrutífera
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12/12/2024 09:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/05/2025 12:00:00, Vara Cível - Juizado Especial.
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14/11/2024 12:29
Juntada de Mandado
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14/11/2024 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2024 13:49
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 23:40
Publicado ato_publicado em 31/10/2024.
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24/10/2024 12:50
Expedida/Certificada
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11/10/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 07:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2024 09:30:00, Vara Cível - Juizado Especial.
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28/06/2024 14:57
Recebidos os autos
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28/06/2024 14:57
Mero expediente
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27/06/2024 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/06/2024 08:31
Conclusos para despacho
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21/06/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 07:07
Expedida/Certificada
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17/06/2024 13:07
Recebidos os autos
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17/06/2024 13:07
Mero expediente
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14/05/2024 10:22
Conclusos para despacho
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10/05/2024 07:39
Ato ordinatório
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09/05/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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