TJAC - 0702655-06.2025.8.01.0912
1ª instância - Vara Estadual do Juiz das Garantias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GLADSON DOS SANTOS MENDONÇA (OAB 5006/AC) - Processo 0702655-06.2025.8.01.0912 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - REQUERENTE: B1Justiça PúblicaB0 - AUTOR: B1SECRETARIA DE ESTADO DA POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ACREB0 - DEVEDOR: B1João Victor dos Santos FariasB0 - 1.
DO PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE COMBINADO COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA: A defesa do investigado apresentou pedido de relaxamento da prisão preventiva alegando que a prisão se deu em circunstâncias irregulares e ilegais.
Inicialmente, a defesa alega que, no momento do flagrante, o investigado não portava qualquer substância ilícita, tendo apenas tentado evadir-se do local em razão da existência de mandado de prisão expedido pela Vara de Execuções Penais, não mantendo, portanto, qualquer relação com a droga apreendida, conforme depoimento constante à fl. 66.
Afirma, ainda, a existência de depoimento prestado por terceiro, no qual este assume a prática delituosa e declara que a droga apreendida lhe pertencia (fl. 73).
Alega a defesa a existência de depoimento de testemunha que acompanhava o requerente no momento da abordagem, a qual afirmou que ele não portava qualquer substância ilícita, tampouco participava da atividade delituosa (fl. 76).
Diante das alegações expostas, sustenta que a prisão do Requerente é ilegal, razão pela qual requer o relaxamento da custódia.
Em contrapartida, o Ministério Público aponta que diante de versões tão conflitantes faz-se necessária a realização de outras diligencias investigativas visando auferir a veracidade dos fatos.
Ainda, sustenta o MPE que a existência de um terceiro assumindo toda a dinâmica delitiva se faz muito conveniente ao investigado e que a confissão deste terceiro, o sr.
Bruno Henrique, carece de elementos que possam sustenta-la como verdadeira.
Da análise dos autos, verifico que inexistem elementos novos aptos a infirmarem a motivação da decisão proferida em audiência.
Sendo necessária a continuidade e o aprofundamento das investigações para que se possa verificar a veracidade dos fatos.
Assim sendo, entendo que estão presentes e hígidos os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, não havendo que se falar, neste momento, em ilegalidade da custódia, uma vez que esta foi decretada com base nos elementos de prova constantes nos autos, dentre eles os depoimentos da guarnição policial e os antecedentes criminais do investigado.
Verifico estarem presentes os requisitos legais que autorizam a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, visando à garantia da ordem pública, bem como do art. 313, incisos I e II, do CPP, por se tratar de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos e por possuir o investigado condenação com trânsito em julgado por crime doloso.
Ante ao exposto, considerando que estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva dispostos no art. 312 e 313, incisos I e II, ambos do CPP, além dos indícios de materialidade e autoria e a ausência de elementos outros que possam infirmar a conclusão adotada na decisão objurgada, tenho por MANTER hígido e inalterado o decreto prisional.
Em relação a manifestação de fls. 102/104, informo que este Juízo procedeu com o encaminhamento dos autos ao Grupo de Atuação Especial na Prevenção e Combate à Tortura - GAEPCT, Promotoria do Controle Externo da Atividade Policial, para investigar os relato feito pelo custodiado, que sofreu agressão policial, conforme verifica-se à fl. 105. 2.
DA AUTORIZAÇÃO PARA EXTRAÇÃO DE DADOS DE APARELHO CELULAR APREENDIDO: A respeito da matéria, os incisos X e XII, do art. 5º, da Lei Maior, prelecionam: X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...) XII - É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
Não obstante se proteja o sigilo de dados e das comunicações, a doutrina e a jurisprudência são firmes no entendimento de que os direitos e garantias fundamentais não são absolutos e que não podem constituir escudo protetor à prática de ilícitos.
A quebra do sigilo de dados consiste no conhecimento dos conteúdos da memória do telefone entre outros aparelhos, enquadrando-se no conceito de dados, referindo-se a situações já ocorridas.
Com efeito, por ser, sem dúvida, medida que invade o campo da vida privada e da intimidade das pessoas, somente em casos excepcionais se pode admitir o seu deferimento.
No caso em tela, a medida pleiteada apresenta-se imprescindível para o completo esclarecimento dos fatos com relação ao crime em investigação.
Dispositivos eletrônicos, como celulares e computadores, podem conter registros de imagens e vídeos, bem como de outros elementos, vale dizer, que comprovem a prática delitiva.
A medida, portanto, é necessária para a continuidade das investigações e para o sucesso da persecução penal, atendendo aos princípios da proporcionalidade e adequação, considerando a gravidade dos fatos e a necessidade de evitar a impunidade.
Ante o exposto, consonância com parecer ministerial, DECRETO A QUEBRA DO SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS E TELEMÁTICOS DO APARELHO ELETRÔNICO APREENDIDO em poder do representado JOÃO VICTOR FARIAS DOS SANTOS, especificado no Auto de Exibição e Apreensão n° 1255/2025 acostado à fl. 61, autorizando o acesso e extração dos dados. 3.
DETERMINAÇÕES FINAIS: 1) Intime-se o investigado, por seu advogado constituído nos autos, para ciência desta decisão. 2) INTIME-SE a Autoridade Policial para que cumpra as diligências apontadas pelo Ministério Público à fl. 94 e para efetuar a extração dos dados do aparelho celular apreendido (fl. 61), devendo, posteriormente, acostar Relatório conclusivo nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Deverá a Autoridade Policial observar a urgência na adoção das medidas, tendo em vista tratar-se de investigado preso provisoriamente. 3) Após, abra vista ao MPE para impulsionar o feito.
Ciência ao MPE.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
03/07/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 08:21
Conclusos para decisão
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03/07/2025 06:07
Juntada de Petição de petição inicial
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30/06/2025 19:56
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 19:53
Ato ordinatório
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27/06/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 21:03
Juntada de Petição de petição inicial
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12/05/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 08:22
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 19:37
Juntada de Mandado
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09/05/2025 19:37
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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09/05/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 08:22
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 08:22
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 07:33
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2025 11:30:00, Vara Estadual do Juiz das Garantias.
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09/05/2025 04:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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