TJAC - 1001602-34.2025.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des Feliciano Vasconcelos de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 09:06
Não concedida a medida de proteção de Inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente
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01/08/2025 08:03
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1001602-34.2025.8.01.0000 - Habeas Corpus Criminal - Epitaciolândia - Impetrante: Livia Batista Sales Carneiro - Impetrado: Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Epitaciolândia - - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Acre, neste ato representada pela Defensora Pública Lívia Batista Sales Carneiro, em favor de Geisiane da Silva Santos, qualificado nos autos, apontando como Autoridade Coatora o Juízo de Direito da Vara Única Criminal da Comarca de Epitaciolândia - Processo na origem n. 0000487-85.2022.8.01.0004.
Alega a Impetrante que a Paciente se encontra recolhida desde o dia 10 de março de 2025, em razão de mandado de prisão preventiva cumprido pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 35 da Lei 11.343/2006.
Diz que no dia 17 de julho de 2025, foi realizada audiência para instrução e julgamento, sem a apresentação da Paciente pelo estado do Mato Grosso, de modo que a audiência foi redesignada, sem data prevista.
Segue dizendo que conforme consta na ata de audiência, a penitenciária feminina de Cáceres-MT "não acessou o link e nem mesmo respondeu ao ofício de p. 318.
Foi realizada tentativa de contato telefônico com a penitenciária, o que restou infrutífera".
Aduz que a Paciente está há 4 meses e 10 dias com sua liberdade restringida sem previsão de data para audiência.
Desse modo, alega que a manutenção da prisão cautelar da paciente por prazo indefinido, especialmente diante do expressivo lapso temporal já decorrido desde sua decretação, configura evidente constrangimento ilegal à sua liberdade de locomoção, em afronta ao princípio da razoabilidade e ao direito fundamental à duração razoável do processo.
Em suma, alegou: ausência de requisitos para a prisão preventiva; excesso de prazo; possibilidade da substituição da prisão por cautelares diversas.
Requereu a concessão da liminar, visando a expedição de alvará de soltura em favor da Paciente, para que responda o processo em liberdade.
No mérito, pugnou a confirmação da liminar.
Juntou documentos às fls. 6/74. É o Relatório Decido. É sabido que a concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida, devendo-se aguardar as informações da autoridade apontada coatora e ainda, parecer ofertado pelo PGJ Assim, indefiro o pedido de liminar.
Intime-se o Impetrante para, no prazo de 2 (dois) dias, manifestar-se nos termos do art. 93, §1º, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal.
Solicitem-se, à autoridade apontada como coatora, informações (art. 271, RITJAC).
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Estadual PGJ para que, no prazo de 2 (dois) dias, ofereça parecer (art. 273, RITAC).
Cumpridas as diligências acima referenciadas, tornem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. - Magistrado(a) Denise Bonfim - Advs: Livia Batista Sales Carneiro (OAB: 440128/SP) - Via Verde -
31/07/2025 07:13
Não concedida a medida de proteção de Inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente
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30/07/2025 12:39
Não Concedida a Medida Liminar
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29/07/2025 08:00
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 09:37
Concedida em parte a medida de proteção de Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a toxicômanos
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25/07/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 08:06
Distribuído por prevenção
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25/07/2025 07:35
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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