TJAC - 0712171-67.2025.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 04:11
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 03:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 13:35
Expedição de Mandado.
-
19/08/2025 13:35
Ato ordinatório
-
19/08/2025 13:34
Expedição de Mandado.
-
19/08/2025 13:33
Ato ordinatório
-
19/08/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: SÉRGIO PHILIPPE PINHEIRO EGUCHI (OAB 14468/AM) - Processo 0712171-67.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - AUTOR: B1Saulo Cezar da SilvaB0 - Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais movida por Saulo Cezar da Silva em face de Banco Bradesco S/A e Bradesco Seguros S/A.
De análise sumária, vejo que a inicial preenche os requisitos legais, estando apta para o seu devido processamento.
Assim, recebo-a.
Considerando que os documentos acostados à exordial demonstram a hipossuficiência econômica da parte autora, defiro os benefícios da justiça gratuita, a teor do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Tratando-se de nítida relação de consumo, na qual o requerente é hipossuficiente diante da supremacia de capacidade financeira, técnica e jurídica da requerida, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova em favor da parte que ocupa o polo ativo da demanda.
No mais, visando o prosseguimento do feito: 1.
Verifico que a parte autora manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o §4º, I, do referido dispositivo legal.
Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as partes devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso.
Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação.
Consigno, ainda, que em caso de manifestarem ambas as partes interesse na conciliação, será prontamente designada audiência com tal finalidade. 2.
Cite-se a parte requerida para responder a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se operarem os efeitos da revelia e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. 3.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar e justificar a pertinência das provas que pretende produzir, fazendo ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 4.
Após, havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para que seja proferida decisão saneadora. 5.
Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se, providenciando o necessário. -
18/08/2025 13:19
Expedida/Certificada
-
18/08/2025 12:02
deferimento
-
01/08/2025 07:29
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 03:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 06:58
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:00
Intimação
ADV: SÉRGIO PHILIPPE PINHEIRO EGUCHI (OAB 14468/AM) - Processo 0712171-67.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - AUTOR: B1Saulo Cezar da SilvaB0 - Verifico que a parte autora deixou de colacionar os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, o que compromete a adequada formação da relação processual.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando os documentos pertinentes à causa, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Em igual prazo, deve comprovar nos autos o pagamento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se. -
30/07/2025 12:18
Expedida/Certificada
-
30/07/2025 11:04
Emenda à Inicial
-
21/07/2025 07:01
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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