TJAC - 0701153-43.2025.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES) - Processo 0701153-43.2025.8.01.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CREDOR: B1Banco do Brasil S/A.B0 - DEVEDOR: B1Jose Aparecido dos SantosB0 - B1Cleiton Soares dos SantosB0 - De forma direta, uma vez preenchidos os requisitos e recolhido o preparo, recebo a inicial e determino: 1) Cite-se a parte executada para pagar a dívida, devidamente atualizada nos moldes do demonstrativo do débito, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (CPC, art. 829, caput); 2) Ficam fixados os honorários advocatícios em 10% do valor da causa (art. 827 do CPC), os quais serão reduzidos pela metade para o caso de pagamento integral da dívida no prazo estabelecido no item 1 (CPC, art. 827 e § 1º), ficando a parte devedora também dispensada do pagamento das custas de que trata o art. 9º, §9º, II, 'b', da Lei Est. n.º 1.422/2001, alterado pela lei 3.517/2019; 3) Em não havendo pagamento no prazo de que trata o item '1', proceda-se a penhora e avaliação de bens, devendo a primeira incidir, preferencialmente, naqueles indicados pela parte exequente na inicial, intimando-se, pessoalmente, a parte devedora ou o advogado (se constituído), da realização dos supramencionados atos processuais (CPC, art. 829, §§ 1º, 2º e art. 841 §§ 1º ao 4º); 4) Não tendo sido localizada a parte executada ou, se encontrada, não tenha efetuado o pagamento, e não havendo indicação ou localização de bens passíveis de penhora/arresto, ficam, desde já, autorizados, se requerido, a requisição de informações quanto ao endereço e/o bloqueio de valores em contas da parte executada, por intermédio dos sistemas BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL, devendo a parte exequente fornecer os dados necessários às referidas pesquisas.
Fica autorizado, ainda, também se requerido, a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, o que faço com fundamento no art. 782, § 3.º, do CPC, devendo a Secretaria expedir o necessário; 5) Vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a parte executada, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 6) Havendo manifestação, voltem-me os autos para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, à Caixa Econômica Federal, em conta judicial remunerada; 7) Em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 8) Fica a Secretaria autorizada, acaso requerido, expedir certidão, nos termos do art. 828 do CPC, para a parte exequente averbar a propositura da presente execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros, nos registros de imóveis e/ou de veículos (art. 799, IX, do CPC), devendo a parte exequente cumprir o disposto no art. 828, §1º e § 2º, do CPC, ficando, desde já, advertido, das disposições do § 5º do referido dispositivo. 9) Frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte executada, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, salvo se, nesse interregno, a parte exequente localizar a parte executada ou indicar bens penhoráveis. 10) Tomadas todas as providências anteriores, e decorrido o prazo da suspensão, o processo deverá ser arquivado (art. 921, § 2º, do CPC), ficando facultado à parte exequente requerer o desarquivamento do processo, sem custo adicional, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça.
Intimem-se e cumpra-se.
Brasiléia-(AC), 24 de julho de 2025.
Jose Leite de Paula Neto Juiz de Direito -
23/07/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801325-38.2021.8.01.0001
Municipio de Rio Branco
Luiz Gonzaga Pinheiro de Andrade
Advogado: Aryne Cunha do Nascimento
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 13/04/2021 15:45
Processo nº 0801267-06.2019.8.01.0001
Municipio de Rio Branco
Auto Posto Jurunauas LTDA
Advogado: James Antunes Ribeiro Aguiar
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 03/06/2019 09:01
Processo nº 0700989-63.2016.8.01.0013
Gills Souza Albuquerque
Estado do Acre - Procuradoria Geral
Advogado: Antonio de Carvalho Medeiros Junior
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 25/07/2016 16:57
Processo nº 0700855-94.2020.8.01.0013
Estado do Acre - Procuradoria Geral
Jailson de Lima Gomes
Advogado: Antonio Atila Silva da Cruz
2ª instância - TJAC
Ajuizamento: 17/10/2024 10:35
Processo nº 0700855-94.2020.8.01.0013
Jailson de Lima Gomes
Estado do Acre
Advogado: Antonio Atila Silva da Cruz
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 10/11/2020 12:33