TJAC - 0700107-88.2022.8.01.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Gilberto Matos de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700107-88.2022.8.01.0014 - Recurso Inominado Cível - Tarauacá - Apelante: Jose Amauri Marques de Lima - Apelado: Telefônica Brasil S/A - DESPACHO Cuida-se de recurso inominado interposto por JOSÉ AMAURI MARQUES DE LIMA face a sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Plácido de Castro que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
A parte recorrente formulou requerimento de assistência judiciária gratuita sem, todavia, apresentar comprovação suficiente acerca da insuficiência financeira para arcar com o preparo e as custas do processo. É o relatório.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão de gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Sob essa perspectiva, apesar da redação do artigo 99, § 3º do CPC, contemplar presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa física, ela não é absoluta, permitindo ao juiz investigar acerca capacidade financeira do requerente.
Veja-se, nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EPROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 98, § 6º, DO CPC.
ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECE DA APELAÇÃO COM BASE NA DESERÇÃO.
POSSÍVEL O PARCELAMENTO DAS CUSTAS DESDE QUE COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE RECORRENTE.
SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
A garantia de acesso à justiça foi alçada a direito fundamental consagrado no cânone do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, o que autoriza o parcelamento das despesas processuais previstas no art. 98, § 6º, do CPC, nelas incluídas as custas judiciais. 2.
Esta Corte superior orienta-se no sentido de que "a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência (ainda que parcial, caso se pretenda apenas o parcelamento)" (REsp n. 1.450.370-SP, relator Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 28/6/2019). 3.
As instâncias ordinárias concluíram, com base no acervo fático-probatório, que não ficou demonstrada a alegada hipossuficiência econômica do ora agravante.
Nesse contexto, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar as conclusões do Tribunal de origem no tocante à ausência de comprovação de hipossuficiência e consequente indeferimento do pedido de justiça gratuita, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete o amplo juízo de cognição da lide.
Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.100.388/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) Conforme disposto no art. 99, § 7º do CPC, cabe ao relator apreciar o pedido de gratuidade formulado em recurso, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
No mesmo sentido é o disposto no art. 9, inciso IX, do RITR.
Vejamos: Art. 9º São atribuições do Relator: (...) IX - decidir os pedidos de assistência judiciária gratuita; Posto isso, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a insuficiência de recursos juntando aos autos extratos bancários, declaração anual de imposto de renda dos últimos 5 (cinco) anos e quaisquer outros documentos que julgar pertinentes para essa finalidade.
Cumpra-se. - Magistrado(a) Marcelo Coelho de Carvalho - Advs: José Ferraz Torres Neto (OAB: 5698/AC) - Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB: 29320/GO) -
29/07/2025 21:39
Mero expediente
-
12/06/2025 07:01
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 07:01
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 07:52
Não concedida a medida de proteção de Requisição para acompanhamento de sua saúde, em regime hospitalar
-
04/06/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 07:42
Distribuído por sorteio
-
28/05/2025 12:27
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712458-30.2025.8.01.0001
Banco do Brasil S/A
Elite Parts Auto Pecas e Transportes Ltd...
Advogado: Marcelo Neumann
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 24/07/2025 11:30
Processo nº 0000631-55.1991.8.01.0001
Ativos S.A Securitizacao de Creditos Ges...
Tufi Assmar
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 25/02/1991 00:00
Processo nº 0709585-62.2022.8.01.0001
Raro Transportes e Com. Imp. e Exp. LTDA
Mav Construtora LTDA
Advogado: Auricelha Ribeiro Fernandes Martins
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 16/08/2022 09:55
Processo nº 0700754-93.2025.8.01.0009
Sm Souza Confeccoes Eireli
E L da Silva
Advogado: Felipe Bernardes Bugni
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 21/05/2025 11:50
Processo nº 0700107-88.2022.8.01.0014
Jose Amauri Marques de Lima
Telefonica Brasil S/A
Advogado: Jose Ferraz Torres Neto
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 31/01/2022 07:44