TJAC - 0700661-42.2025.8.01.0006
1ª instância - Vara Unica de Acrel Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RENATA CARLA SOUZA PEIXOTO (OAB 5572/AC) - Processo 0700661-42.2025.8.01.0006 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - AUTORA: B1Lindalva Damazio da SilvaB0 - Decisão Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por LINDALVA DAMAZIO DA SILVA em face de AAPEN - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL.
A inicial veio instruído com documentação pertinente.
Não há requerimento de concessão de tutela antecipada. É o relatório.
Atendidos os requisitos do arts. 319 e 320 do CPC, recebo a inicial.
Defiro o beneficio da justiça gratuita.
Defiro a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, da Lei Federal n.º 8.078/90.
Tendo em vista a natureza desta demanda, convoquem-se as partes, mediante intimação, para uma audiência preliminar de conciliação, sob a presidência de Conciliador, a ser designada pelo cartório para data próxima, destacando a necessidade de comparecimento.
Sem prejuízo do disposto no item acima, formalize-se a devida citação da parte requerida para contestação no prazo de 15 dias, sob as advertências dos arts. 285 e 319 do Código de Processo Civil, ressaltando que o prazo para contestação só deverá contar da data da audiência preliminar.
Caso a parte requerida alegue em defesa qualquer das matérias enumeradas no art. 301 do CPC, junte documentos novos aos autos ou oponha algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente, diga este em 10 (dez) dias, conforme preceituam os artigos 326, 327 e 398 do Código de Processo Civil, exceto se a contestação for intempestivamente apresentada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Acrelândia-(AC), 29 de julho de 2025.
Ricardo Wagner de Medeiros Freire Juiz de Direito Substituto. -
11/07/2025 09:31
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 08:50
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 06:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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