TJAC - 0711682-30.2025.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: WANESSA ALDRIGUES CANDIDO (OAB 40824/GO) - Processo 0711682-30.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - AUTOR: B1GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDEB0 - RÉ: B1Kellen Cristiny Santana de AndradeB0 - Trata-se de ação ordinária proposta por Geap Autogestão em Saúde.
Em detida análise da documentação acostada às fls. 120/279, verifica-se que a parte autora possuía em 2024 um ativo circulante de R$ 3.562,649,00, sendo que R$ 1.890.892,00 são inerentes à aplicações financeiras e que ainda havia R$ 442.167,00 à receber, ao tempo em que o passivo circulante era de R$ 1.065.535,00.
Vislumbra-se ainda do balancete de 2025 que o autor possui um saldo de ativo circulante de R$ 3.402.490.539,72, já o passivo circulante do autor é de R$ - 1.273.073.506,99, o autor ainda possui aplicações financeiras e valores a receber.
Dessa forma, verifica-se que o autor demonstra significativa capacidade econômico-financeira, com ativos expressivos, especialmente em aplicações financeiras e valores a receber, os quais superam amplamente os passivos registrados.
A situação patrimonial evidenciada nos documentos acostados aos autos revela, portanto, a inexistência de hipossuficiência econômica a justificar a concessão da gratuidade de justiça.
Assim, à míngua de comprovação de necessidade, deve ser indeferido o pedido de justiça gratuita. É necessário relembrar que o conceito de impossibilidade de adimplemento das custas processuais deve ser interpretado à luz do CPC, que permite o parcelamento das custas processuais, de modo que tal impossibilidade de adimplemento deve ser tal que a parte não possa adimplir sequer a parcela das custas.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PRETENSÃO RESISTIDA.
CONFIGURAÇÃO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
IMPOSIÇÃO AO DEMANDADO.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
TEMA 1.076.
PESSOA JURÍDICA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos do art. 85, § 8º do Código de processo Civil, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, com atenção aos critérios previstos nos incisos do § 2º do mesmo Diploma Legal. 2.
Considerando o baixo valor atribuído à causa e a inexistência de proveito econômico, a fixação dos honorários de sucumbência deve ser feita por apreciação equitativa, sob pena de se aviltar a atuação do causídico, essencial à justiça. 3.
As pessoas jurídicas têm direito à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita desde que comprovem a incapacidade de arcar com o pagamento das custas processuais em detrimento da manutenção da empresa. 4.
Não restando comprovada, por meio de documentos idôneos, notadamente por demonstração de balanços patrimoniais, a insuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, é de rigor o indeferimento do benefício da justiça gratuita requerido. 5.
Indeferimento assistência judiciária gratuita.
Conhecimento e provimento do apelo. (TJ-AC - Apelação Cível: 0703247-09.2021.8.01.0001 Rio Branco, Relator: Desª.
Regina Ferrari, Data de Julgamento: 14/02/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/02/2023) AGRAVANTE: COMÉRCIO DE MÓVEIS PLANEJADOS EIRELI - EPP AGRAVADO: JOSE LINDOLFO VILELA GARCIA EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO MONITÓRIA PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA PESSOA JURÍDICA INDEFERIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA DECISUM FUNDAMENTADO AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE MODIFICAR O DECISUM RECURSO DESPROVIDO.
Encontrando-se a decisão devidamente fundamentada e não havendo nos autos elementos novos capazes de modificar o entendimento quanto ao indeferimento do pedido de justiça gratuita a agravante, o desprovimento do agravo interno é medida que se impõe.- (TJ-MT 10240934520168110041 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 17/08/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/08/2022) In casu, verifica-se que a parte autora possui plena capacidade financeira de efetuar o recolhimento de custas processuais no importe de 3% sobre o valor da causa, o que ensejaria a taxa mínima da lei de custas.
A concessão de gratuidade não exige um estado de miséria absoluta ou penúria, mas pobreza na acepção jurídica do termo, pelo que basta a ausência da possibilidade financeira de litigar em juízo, o que não é o caso dos autos, pois demonstrada capacidade financeira para tanto e deferir seria transferir um ônus ao Estado que deveria ser aplicado em face daqueles que de fato são hipossuficientes, isto é, pessoas sem bens, direitos, sem exíguo patrimônio ou que ainda não tem acervo patrimonial nenhum ou inadimplência em razão de fatores adversos, necessitando, por vezes, de auxílio estatal para garantir a sobrevivência, o que não é o caso dos autos.
A tentativa do autor de obter a gratuidade judiciária beira à má-fé processual.
Logo, registro que reputo inverossímil a alegação de miserabilidade jurídica o que permite concluir, diante da absoluta falta de comprovação de hipossuficiência, de que se tratam de pessoas em condições de suportar o pagamento das custas processuais correspondente, a 3% sobre o valor da causa de forma inicial.
Nesse contexto, não demonstrada a incapacidade financeira, indefiro o pedido de gratuidade judiciária.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher a taxa judiciária, sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Intimem-se. -
27/08/2025 12:20
Expedida/Certificada
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19/08/2025 10:25
Outras Decisões
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18/08/2025 08:20
Conclusos para despacho
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16/08/2025 03:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/07/2025 00:00
Intimação
ADV: WANESSA ALDRIGUES CANDIDO (OAB 40824/GO) - Processo 0711682-30.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - AUTOR: B1GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDEB0 - Trata-se de ação de cobrança proposta pela Geap Autogestão em Saúde em desfavor de Kellen Cristiny Santana de Andrade em que pretende o recebimento de R$ 10.070,12 (dez mil, setenta reais e doze centavos)..
A credora postula a concessão da justiça gratuita. É o que basta relatar.
Decido.
O art. 98 do CPC dispõe que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça se prendem à demonstração da dificuldade financeira, consubstanciada na impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio.
Notadamente quanto às pessoas jurídicas, não há presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, sendo necessária a comprovação de sua situação econômica desfavorável.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE FAZ JUS À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
SÚMULA 481/STJ.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE INDEFERE O BENEFICIO.
MATÉRIA PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. (...). 2.A orientação jurisprudencial desta Corte é firme no sentido de que o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica (com ou sem fins lucrativos) depende da demonstração de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo, nos termos da Súmula 481/STJ, não bastando a simples afirmação da carência de meios, devendo ficar demonstrada a hipossuficiência. (...). (STJ, T1, AgInt nos EDcl no AREsp 1250343/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 01.03.2019).
A súmula nº 481 do STJ ainda dispõe que o benefício da justiça gratuita poderá ser concedido à pessoa jurídica, independentemente de possuir fins lucrativos, desde que comprove a impossibilidade de suportar os encargos do processo.
Embora seu Estatuto Social conceitue a GEAP como entidade sem fins lucrativos (pp. 10/35), tal questão não é suficiente para se presumir a hipossuficiência da pessoa jurídica, inexistindo elementos que corroborem sua insuficiência de recursos.
Entretanto, antes de indeferir o pedido, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove a necessidade de concessão da benesse mediante juntada dos 3 (três) últimos balanços patrimoniais, sob pena de indeferimento do pedido e da petição inicial.
No mesmo prazo supra, a credora poderá efetuar o recolhimento das custas processuais.
Havendo adimplemento das custas ou juntada dos balanços patrimoniais, façam-se os autos conclusos em fluxo de inicial.
Não havendo manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. -
28/07/2025 11:05
Expedida/Certificada
-
16/07/2025 07:42
Outras Decisões
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14/07/2025 14:05
Conclusos para despacho
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10/07/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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