TJAC - 1000105-48.2025.8.01.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Gilberto Matos de Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 09:44
Ato ordinatório
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29/07/2025 09:42
Não concedida a medida de proteção de Inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente
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29/07/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1000105-48.2025.8.01.9000 - Mandado de Segurança Cível - Rio Branco - Impetrante: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A - Impetrado: Juizo de Direito do Segundo Juizado Especial Cível de Rio Branco Acre - Litis Passivo: Pedro Henrique Resende Teixeira Campos - - Decisão A parte impetrante, ENERGISA ACRE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ajuizou o presente Mandado de Segurança contra ato do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco/AC, consubstanciado no despacho de fl. 365 dos autos do processo nº 0702059-31.2022.8.01.0070, que deixou de receber recurso inominado interposto pela impetrante, sob o fundamento de que a impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada como mera petição e que a decisão recorrida não teria natureza sentencial.
Requer, em sede liminar, a concessão de efeito suspensivo ao ato impugnado, a fim de que sejam imediatamente suspensos os efeitos da decisão de fl. 365 dos autos nº 0702059-31.2022.8.01.0070, de modo a impedir tanto o indeferimento do recebimento do recurso inominado quanto a realização de atos constritivos por meio do sistema BACENJUD.
No mérito, pretende a concessão definitiva da ordem, com a consequente cassação da decisão de fl. 365, assegurando-se à impetrante o direito ao duplo grau de jurisdição, mediante o regular encaminhamento do recurso inominado à Turma Recursal para processamento e julgamento. É o sucinto relatório.
Versam os autos principais sobre cumprimento de sentença, no qual foram arbitradas astreintes em razão de suposto descumprimento de obrigação de fazer, resultando na quantia de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais).
A impetrante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, a qual foi rejeitada pelo juízo de origem, que manteve o valor integral da multa.
Na sequência, o mesmo juízo deixou de receber o recurso inominado interposto, sob o fundamento de que a insurgência, intitulada "embargos à execução", teria sido recebida como mera petição, e que a decisão atacada não possuía natureza sentencial.
Quanto à liminar, vejo presentes os requisitos fundamentais do perigo da demora e da fumaça do bom direito que, em cognição sumária, se mostra líquido e certo, em relação a eventual ilegalidade ou abuso de poder.
A fumaça do bom direito evidencia-se diante da plausibilidade do argumento de que a negativa de seguimento ao recurso inominado impede o exame da insurgência recursal por este órgão colegiado, o que, em tese, compromete a garantia constitucional do duplo grau de jurisdição (CF, art. 5º, incisos LIV e LV).
O perigo da demora também se mostra presente, haja vista a possibilidade de constrição patrimonial da impetrante por meio de bloqueio de valores antes do julgamento definitivo da controvérsia.
Rememore-se que as astreintes é um instituto que pode ser modificado a qualquer tempo, em qualquer fase processual, não fazendo coisa julgada material, conforme entendimento sedimentado pelo STJ e acompanhado por este colegiado.
Neste sentido, julgado da corte superior: (...) 3.
A decisão que arbitra multa diária, instrumento de coerção indireta do devedor, não faz coisa julgada material, podendo, assim, ser modificada até mesmo de ofício pelo julgador.
Precedentes. (...) (REsp 1854475/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021) Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR para suspender os efeitos do despacho de fl. 365 dos autos do processo nº 0702059-31.2022.8.01.0070, determinando a suspensão do indeferimento do recebimento do recurso inominado interposto pela impetrante, bem como a paralisação de quaisquer atos executivos que impliquem constrição patrimonial em decorrência da decisão impugnada.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para apresentação das informações que considere necessárias, se assim entender, no prazo de 10 (dez) dias, anexando ao ofício as cópias pertinentes (art. 7º, I, Lei n. 12.016/2009).
Intime-se o litisconsorte passivo necessário para, querendo, se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias (art. 115, parágrafo único, do CPC).
Colha-se a manifestação do Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, caput, da Lei n. 12.016/2009).
Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 03 (três) dias, apresentarem requerimento de sustentação oral ou oposição ao julgamento em ambiente virtual de votação, independentemente de motivação declarada, sob pena de preclusão, nos termos do art. 93, §2º, do RITJAC c/c art. 151 do RITR.
Por fim, à conclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rio Branco-Acre, 24 de julho de 2025 Juiz de Direito Clovis de Souza Lodi Relator - Magistrado(a) Clovis de Souza Lodi - Advs: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB: 4867/TO) - Joanna Natalia Farias Barbosa (OAB: 3565/AC) -
28/07/2025 13:26
Expedição de Ofício.
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28/07/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 12:39
Concedida a Medida Liminar
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23/07/2025 10:58
Conclusos para admissibilidade recursal
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23/07/2025 08:57
Não concedida a medida de proteção de Requisição para acompanhamento de sua saúde, em regime hospitalar
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23/07/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 08:47
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
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23/07/2025 08:47
Transferência de Processo - Saída
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22/07/2025 11:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Distribuição) para destino
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22/07/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 11:33
Concedida em parte a medida de proteção de Acolhimento institucional
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22/07/2025 11:26
Redistribuição por prevenção
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22/07/2025 07:38
Conclusos para admissibilidade recursal
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21/07/2025 08:28
Não concedida a medida de proteção de Requisição para acompanhamento de sua saúde, em regime hospitalar
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21/07/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 08:27
Distribuído por sorteio
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21/07/2025 08:24
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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