TJAC - 1001484-58.2025.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Olivia Maria Alves Ribeiro
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 06:53
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1001484-58.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Xapuri - Agravante: Diefferson dos Santos Maia - Agravante: DAIANE DOS SANTOS MAIA - Agravante: TAINARA DOS SANTOS MAIA - Agravante: Diemerson dos Santos Maia - Agravante: Inara Regina Matos - Agravado: Acrediesel Comercial de Veículos Ltda - Agravado: AGCO DO BRASIL SOLUÇÕES AGRICOLAS LTDA - Agravado: Banco do Brasil S/A. - - Decisão Interlocutória (Concessão de efeito suspensivo) Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo e antecipação de tutela, interposto por Inara Regina Matos Santos, Diefferson dos Sanos Maia, Daiane dos Santos Maia, Tainara dos Santos Maia e Diemerson dos Santos Maia contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Única Vara Cível da Comarca de Xapuri, que, nos autos de cumprimento de sentença movido por Acrediesel Comércio de Veículos Ltda e AGCO do Brasil Soluções Agrícolas Ltda, indeferiu o pedido de desbloqueio de veículos de propriedade dos Agravantes, nos seguintes termos: "Vistos, etc.
Trata-se de pedido de desbloqueio de veículos formulado pelos herdeiros, sob a alegação de que os bens constritos não integram o espólio e teriam sido adquiridos posteriormente ao falecimento do de cujus.
Todavia, conforme se extrai dos autos, o de cujus deixou bens a inventariar, conforme pode ser observado da certidão de óbito às fls. 997, não tendo sido promovida a competente abertura do inventário, judicial ou extrajudicial, o que impede a formalização da partilha e mantém o acervo patrimonial indiviso.
Importa destacar que, na ausência de partilha, os bens adquiridos pelos herdeiros após o falecimento podem, sim, refletir patrimônio do espólio, sujeitando-se à constrição patrimonial para quitação de dívidas deixadas pelo falecido, nos termos do art. 1.997 do Código Civil.
Além disso, cumpre registrar que os credores possuem legítimo direito à satisfação de seu crédito, não podendo ser prejudicados por manobras que visem à ocultação de patrimônio ou à postergação indefinida da abertura do inventário.
Causa estranheza - e merece expressa desaprovação deste Juízo - o comportamento adotado pelos herdeiros, que tumultuam o regular andamento do feito com alegações infundadas, sendo que ao menos dois deles possuem formação jurídica e atuam como advogados, circunstância que acentua ainda mais a reprovabilidade da conduta.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos veículos, mantendo-se a penhora já efetivada, devendo na sequência, ser expedido mandado de penhora e avaliação dos veículos penhorados.
DETERMINO QUE A SERVENTIA PROCEDA COM O FIEL CUMPRIMENTO DA ORDEM DE FLS. 1866/1870.
Defiro o pleito de fls. 2019, para determinar a exclusão do Banco do Brasil do autos.
Intimem-se.
Cumpra-se." Sustentam os Agravantes, em síntese, a ilegalidade da constrição judicial, argumentando que os veículos bloqueados via Renajud são bens particulares seus, adquiridos com recursos próprios, e não compõem o espólio de José Plácido Amorim Maia, executado na origem.
Afirmam que, na qualidade de herdeiros habilitados no processo principal, não podem ter seu patrimônio pessoal atingido por dívida do espólio, que deve responder por seus débitos apenas com as forças da herança.
Advogam que a decisão agravada ignorou as provas de propriedade dos veículos e que a manutenção do bloqueio configura excesso de execução e ilegitimidade da constrição.
Apontam a urgência da medida, pois a restrição os impede de utilizar os bens para trabalho e locomoção.
Destacam, ainda, o perigo de dano irreparável em relação a um veículo apreendido no pátio do Detran, que está sofrendo deterioração e gerando custos diários de pátio.
Ao final, requerem a concessão de tutela de urgência para determinar o desbloqueio dos bens particulares dos Agravantes (veículos), e, no mérito, o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão recorrida. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, constato que o recurso é cabível, tempestivo, preparado (fls. 119/121) e atende os pressupostos de admissibilidade discriminados nos arts. 1.016 e 1017, do CPC, razão pela qual conheço do Agravo.
Passo, pois, à análise do pedido liminar.
A concessão da tutela de urgência recursal em Agravo de Instrumento, conforme dispõe o artigo 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, condiciona-se à demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).
Em uma análise perfunctória, própria desta fase processual, vislumbro a presença dos requisitos legais para o deferimento do pleito.
A probabilidade do direito invocado pelos Agravantes exsurge da aparente dissonância entre a decisão agravada e as normas que regem a responsabilidade patrimonial no direito sucessório.
Com efeito, o ordenamento jurídico pátrio, notadamente nos artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil, estabelece que a responsabilidade dos herdeiros por dívidas do falecido é limitada às forças da herança.
Nesse contexto, a constrição de bens do patrimônio particular de herdeiro para a satisfação de débito do espólio afigura-se, em princípio, medida excepcional, que demandaria prova robusta da comunicação patrimonial, cujo ônus, ao que parece, recairia sobre o credor.
Os Agravantes, por sua vez, instruíram o recurso com documentos que indicam a propriedade dos veículos em seus nomes, o que lhes confere, neste juízo de cognição sumária, um arcabouço probatório mínimo.
A fundamentação do juízo a quo, centrada na ausência de inventário, embora relevante, parece não ser suficiente, por si só, para autorizar a presunção de que os bens dos herdeiros integram o acervo hereditário, sob pena de se inverter o ônus probatório e impor aos recorrentes gravame excessivo.
Desse modo, a tese recursal de que houve ofensa ao seu direito de propriedade e excesso de execução mostra-se plausível e dotada de relevante probabilidade de êxito no julgamento de mérito.
Ademais, o perigo de dano é manifesto e iminente.
A manutenção da restrição sobre os veículos priva os Agravantes do uso, gozo e disposição de seus bens, o que, por si só, já representa prejuízo considerável, com potencial impacto em suas atividades profissionais e cotidianas.
A urgência se acentua no que tange ao veículo que se encontra apreendido no pátio do Detran/RO, sujeito à deterioração causada pelas intempéries e à incidência de taxas diárias, gerando um prejuízo patrimonial concreto e que se agrava a cada dia que a medida constritiva perdura.
Diante do exposto, sem prejuízo de reapreciação da matéria por ocasião do julgamento de mérito, defiro a liminar para suspender os efeitos da decisão agravada e determinar o imediato levantamento da restrição Renajud incidente sobre os veículos listados no recurso.
Determino ainda a expedição de ofício ao Detran/RO para a imediata liberação do veículo apreendido (Honda/HR-V EX HS, Placa RSY1B51), independentemente do pagamento de taxas de pátio decorrentes da constrição judicial ora suspensa, salvo se houver outro motivo que tenha justificado a apreensão.
Comunique-se ao juízo de origem para ciência e cumprimento imediato deste decisum, o qual poderá servir como ofício.
A comunicação ao Detran/RO poderá ser realizada desta mesma forma.
Intime-se a parte Agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em concomitância, intimem-se ainda as partes para, querendo, se manifestarem nos termos do art. 93, § 1º, I, § 2º do RITJAC, sob pena de preclusão.
Ficam cientes, ainda, de que, em havendo objeção ao julgamento virtual, sua realização poderá se processar em sessão presencial por videoconferência, conforme dispõe o art. 95, V, do RITJAC.
Após, retornem conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. - Magistrado(a) Roberto Barros - Advs: Inara Regina Matos dos Santos (OAB: 2921/RO) - Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado (OAB: 3956/AC) - Ayla Mayane Rosário Gurgel (OAB: 6432/AC) - Patrícia Altieri Menezes (OAB: 62522/RS) - Jordana Montagner (OAB: 113520/RS) - Marcelo Neumann (OAB: 110501/RJ) -
25/07/2025 13:00
Não concedida a medida de proteção de Inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente
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24/07/2025 13:30
Concedida a Medida Liminar
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21/07/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 19:00
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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14/07/2025 19:00
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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14/07/2025 19:00
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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14/07/2025 19:00
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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14/07/2025 19:00
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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14/07/2025 19:00
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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14/07/2025 11:12
Concedida em parte a medida de proteção de Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a toxicômanos
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14/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:00
Distribuído por prevenção
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14/07/2025 07:34
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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