TJAC - 1001487-13.2025.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Olivia Maria Alves Ribeiro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 1001487-13.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Xapuri - Agravante: Inara Regina Matos - Agravante: DAIANE DOS SANTOS MAIA - Agravante: Diemerson dos Santos Maia - Agravante: Diefferson dos Santos Maia - Agravante: TAINARA DOS SANTOS MAIA - Agravado: Acrediesel Comercial de Veículos Ltda - Agravado: AGCO DO BRASI COM E IND LTDA - Decisão Monocrática AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM DUPLICIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
NÃO CONHECIMENTO.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo e antecipação de tutela, interposto por Inara Regina Matos Santos, Diefferson dos Sanos Maia, Daiane dos Santos Maia, Tainara dos Santos Maia e Diemerson dos Santos Maia contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Única Vara Cível da Comarca de Xapuri, que, nos autos de cumprimento de sentença movido por Acrediesel Comércio de Veículos Ltda e AGCO do Brasil Soluções Agrícolas Ltda, indeferiu o pedido de desbloqueio de veículos de propriedade dos Agravantes.
Sustentam os recorrentes, em síntese, a ilegalidade da constrição judicial, argumentando que os veículos bloqueados via Renajud são bens particulares seus, adquiridos com recursos próprios, e não compõem o espólio de José Plácido Amorim Maia, executado na origem.
Afirmam que, na qualidade de herdeiros habilitados no processo principal, não podem ter seu patrimônio pessoal atingido por dívida do espólio, que deve responder por seus débitos apenas com as forças da herança.
Advogam que a decisão agravada ignorou as provas de propriedade dos veículos e que a manutenção do bloqueio configura excesso de execução e ilegitimidade da constrição.
Apontam a urgência da medida, pois a restrição os impede de utilizar os bens para trabalho e locomoção.
Destacam, ainda, o perigo de dano irreparável em relação a um veículo apreendido no pátio do Detran, que está sofrendo deterioração e gerando custos diários de pátio.
Ao final, requerem a concessão de tutela de urgência para determinar o desbloqueio dos bens particulares dos Agravantes (veículos), e, no mérito, o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão recorrida. É o relatório.
Decido.
De plano, não há como se conhecer do recurso, uma vez que o recurso esbarra no instituto da preclusão.
Com efeito, operou-se, no presente caso, a preclusão consumativa para a parte, posto que, contra a mesma decisão, os insurgentes já haviam manejado Agravo de Instrumento no dia 12/07/2025, registrado sob o nº 1001484-58.2025.8.01.0000, distribuído à minha relatoria por força do art. 35, § 4º, do RITJAC.
Dessarte, a ocorrência da preclusão impõe, na espécie, o não conhecimento deste agravo, ante a impossibilidade de se interpor contra uma mesma decisão dois ou mais recursos, consoante se extrai do princípio da unicidade recursal.
Nesse sentido, a iterativa jurisprudência do STJ: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1.
Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.2.
Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no REsp: 1337609 SP 2012/0165018-8, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 20/06/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2013) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
UNICIDADE RECURSAL.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não é possível conhecer dos segundos embargos declaratórios opostos pela mesma parte contra o acórdão impugnado, em razão da preclusão consumativa e da unicidade recursal. 2.
Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir-se o mérito das questões já decididas pela Corte, não estando o magistrado vinculado à fundamentação trazida pelas partes para a solução da controvérsia. 3.
Embargos de declaração de e-STJ fls. 298-306 não conhecidos.
Embargos de declaração de e-STJ fls. 285-288 rejeitados. (STJ - EDcl no RMS: 39867 CE 2012/0267158-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 07/04/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2015) Ademais, os próprios Agravantes reconheceram a interposição em duplicidade, atribuindo-a a um equívoco no protocolo, e requereram a desconsideração deste segundo recurso (fls. 112/123).
Pelo exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheço do presente Agravo de Instrumento, ante a preclusão constatada.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos no SAJ, em razão da manifesta ausência de interesse recursal dos Agravantes, expressa na petição de fls. 122/123.
Cumpra-se. - Magistrado(a) Roberto Barros - Advs: Inara Regina Matos dos Santos (OAB: 2921/RO) - Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado (OAB: 3956/AC) - Marcelo Feitosa Zamora (OAB: 4711/AC) - Patrícia Altieri Menezes (OAB: 62522/RS) - Jordana Montagner (OAB: 113520/RS) -
24/07/2025 09:46
Negado seguimento a Recurso
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21/07/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 12:04
Concedida em parte a medida de proteção de Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a toxicômanos
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14/07/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:47
Distribuído por prevenção
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14/07/2025 11:43
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
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