TJAC - 0701585-39.2023.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 04:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 107878A/MG) - Processo 0701585-39.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - CREDORA: B1Itapeva XI Multicarteiramfundo de Investimento Em Direito Creditórios Não-padronizadosB0 - Trata-se de execução por título extrajudicial por quantia certa e o executado, ainda não restou localizado, ou não possui bens suscetíveis de penhora, o que impede, assim, o adimplemento da dívida.
Nesse sentido, o art. 830 estabelece que: Art. 830: Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. § 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. § 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.
Desde modo, o arresto será de bens ou ativos financeiros do executado (art. 854, CPC).
Portanto, não efetivada a citação, será realizado o arresto.
Importante consignar, neste ponto, a sequência procedimental, ou seja, primeiro será realizado o arresto e, após, a citação por edital caso a citação pessoal ou por hora certa sejam frustradas.
Nesse sentido, destaca-se a posição do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ARRESTO ON-LINE.
TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA.
NECESSIDADE.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.1.
A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que, uma vez frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/2015, sendo prescindível que haja o exaurimento das tentativas.2.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.3.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.288.367/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DECISÃO QUE DEFERIU ARRESTO ONLINE EM CONTA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO.
TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA.
ADMISSIBILIDADE.
EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.1.
Execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, no bojo da qual foi proferida decisão deferindo arresto online em conta.2.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.3.
Frustrada a tentativa de localização do devedor para citação, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15, sendo prescindível que haja o exaurimento das tentativas.
Precedentes.4.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.(AgInt no AREsp n. 1.956.886/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022.) No caso dos autos, à parte autora requereu o arresto on-line, nos termos do art. 854, §1º a 5º, do CPC.
Assim, revendo o posicionamento deste juízo e, alinhado ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no que diz respeito ao pedido de pesquisa de ativos e bens nos sistemas do SISBAJUD e RENAJUD, defiro o pleito em face da parte executada.
Após as medidas acima, caso restem infrutíferas, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito.
Decorrido o prazo supra sem manifestação, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC).
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis(art. 921, §§ 2º e 3º do CPC).
Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado(art. 921, §§ 4º e 5º do CPC).
Consigne-se que, a nota técnica n. 07/2022 emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Acre, assim prevê: "Os diversos e reiterados pedidos de pesquisa de endereço do devedor e a pesquisa de bens junto aos sistemas de apoio ao judiciário, após a suspensão da execução e suspensão da prescrição intercorrente (art. 923 do CPC), que geram tumulto processual e desperdício de recursos econômicos, não são medidas urgentes, uma vez que não implicam risco de dano ou ao resultado útil do processo.
O referido dispositivo do Código de Processo Civil determina que somente medidas urgentes devem ser praticadas durante a suspensão do processo de execução.
As medidas urgentes, em nosso ordenamento jurídico, podem ser saneadas por meio das tutelas de urgência que, para serem deferidas, devem preencher os requisitos legais.
Assim, durante a suspensão determinada pelo art. 923, do CPC, pesquisa de endereço do devedor e a pesquisa de bens junto aos sistemas de apoio ao Judiciário e qualquer pedido do requerente passará a ter natureza de tutela de urgência, sendo indispensável demonstrar probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Desse modo, durante o período de suspensão não deverão ser deferidas novas pesquisas de bens.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
27/08/2025 09:51
Expedida/Certificada
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13/08/2025 10:26
Outras Decisões
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11/08/2025 21:33
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 21:32
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 05:23
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 107878A/MG) - Processo 0701585-39.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - CREDORA: B1Itapeva XI Multicarteiramfundo de Investimento Em Direito Creditórios Não-padronizadosB0 - REQUERIDO: B1Joao Lourenco do CarmoB0 - Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão negativa do oficial de justiça de fl. 166. -
09/07/2025 10:07
Expedida/Certificada
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07/07/2025 12:13
Ato ordinatório
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07/07/2025 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/07/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2025 13:42
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 11:09
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
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25/02/2025 03:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 08:04
Realizado cálculo de custas
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18/02/2025 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB 107878A/MG) Processo 0701585-39.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credora: Itapeva XI Multicarteiramfundo de Investimento Em Direito Creditórios Não-padronizados - Requerido: Joao Lourenco do Carmo - Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de * (*) mandado(s), compreendendo o valor de 161,60 (cento e sessenta e um reais e sessenta centavos), por cada mandado.
A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre.
Assim, dou a parte Autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. -
17/02/2025 15:15
Expedida/Certificada
-
14/02/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 11:54
Expedida/Certificada
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05/02/2025 10:48
Ato ordinatório
-
06/01/2025 15:57
Publicado ato_publicado em 06/01/2025.
-
02/01/2025 08:56
Realizado cálculo de custas
-
26/11/2024 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB 107878A/MG) Processo 0701585-39.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credora: Itapeva XI Multicarteiramfundo de Investimento Em Direito Creditórios Não-padronizados - I - Dá a parte CREDORA por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa. -
21/11/2024 08:42
Expedida/Certificada
-
18/11/2024 22:12
Ato ordinatório
-
14/11/2024 08:11
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 10:24
Expedição de Carta.
-
18/09/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 07:16
Publicado ato_publicado em 16/09/2024.
-
13/09/2024 06:49
Expedida/Certificada
-
11/09/2024 16:41
Ato ordinatório
-
06/09/2024 07:06
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2024 07:04
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 13:01
Expedição de Carta.
-
15/07/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 21:08
Expedição de Carta.
-
18/04/2024 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/04/2024 16:44
Expedida/Certificada
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08/04/2024 10:29
Ato ordinatório
-
08/04/2024 10:24
Processo Reativado
-
05/04/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 07:57
Publicado ato_publicado em 09/02/2024.
-
08/02/2024 10:44
Expedida/Certificada
-
31/01/2024 12:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/01/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 06:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 12:32
Expedição de Carta precatória.
-
23/01/2024 08:24
Publicado ato_publicado em 23/01/2024.
-
19/01/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 23:28
Ato ordinatório
-
08/12/2023 08:07
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2023 13:11
Expedição de Carta.
-
11/10/2023 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2023 11:36
Expedida/Certificada
-
29/09/2023 09:11
Ato ordinatório
-
29/09/2023 09:10
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2023 08:04
Juntada de Outros documentos
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04/09/2023 08:01
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2023 06:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2023 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2023 13:38
Expedida/Certificada
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28/06/2023 19:45
Ato ordinatório
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28/06/2023 09:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/06/2023 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/06/2023 10:36
Juntada de Outros documentos
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31/05/2023 13:22
Expedição de Mandado.
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22/05/2023 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2023 07:22
Realizado cálculo de custas
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15/05/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/05/2023 09:47
Expedida/Certificada
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11/05/2023 14:19
Ato ordinatório
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04/04/2023 08:15
Evoluída a classe de 81 para 12154
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07/03/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/03/2023 12:04
Expedida/Certificada
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04/03/2023 16:44
Outras Decisões
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01/03/2023 11:24
Conclusos para despacho
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24/02/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/02/2023 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2023 08:37
Expedida/Certificada
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17/02/2023 08:34
Ato ordinatório
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15/02/2023 14:03
Concedida a Medida Liminar
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14/02/2023 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2023 09:50
Juntada de Certidão
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13/02/2023 09:20
Conclusos para decisão
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13/02/2023 09:19
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 08:21
Realizado cálculo de custas
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13/02/2023 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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