TJAC - 0700973-09.2025.8.01.0009
1ª instância - Vara Civel de Senador Guiomard
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 4881/AC), ADV: ADONIS FERNANDO VIEGAS MARCONDES (OAB 21061/O/MT) - Processo 0700973-09.2025.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Janiele Pereira da ConceiçãoB0 - RÉU: B1Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl 2B0 - Autos n.º 0700973-09.2025.8.01.0009 Classe Procedimento Comum Cível Autor Janiele Pereira da Conceição Réu Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl 2 Decisão Inobstante o inconformismo da parte autora, mantenho incólume a sentença de fl. 61 e determino o seu integral cumprimento.
Intime-se.
Senador Guiomard-AC, 29 de julho de 2025.
Bruno Perrotta de Menezes Juiz de Direito -
20/08/2025 09:24
Expedida/Certificada
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18/08/2025 13:34
Expedida/Certificada
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05/08/2025 13:46
Expedida/Certificada
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29/07/2025 19:01
Outras Decisões
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29/07/2025 07:33
Conclusos para despacho
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25/07/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 08:54
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ADONIS FERNANDO VIEGAS MARCONDES (OAB 21061/O/MT) - Processo 0700973-09.2025.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Janiele Pereira da ConceiçãoB0 - Autos n.º 0700973-09.2025.8.01.0009 Classe Procedimento Comum Cível Autor Janiele Pereira da Conceição Réu Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl 2 Sentença A parte autora Janiele Pereira da Conceição ajuizou ação contra Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl 2 e foi intimada para corrigir os defeitos verificados na inicial, mas deixou fluir o prazo estabelecido sem nenhuma providência.
Com efeito, não estando em termos, conquanto facultada oportunidade para a emenda, indefiro a petição inicial com fundamento no artigo 321, parágrafo único e declaro extinto o processo sem resolução de mérito, ex vi do artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal.
Publique-se e intime-se.
Custas de Lei.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Senador Guiomard-(AC), 17 de julho de 2025.
Romário Divino Faria Juiz de Direito -
23/07/2025 12:03
Expedida/Certificada
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17/07/2025 17:59
Indeferida a petição inicial
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15/07/2025 14:12
Conclusos para decisão
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15/07/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 13:04
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2025 12:11
Juntada de Mandado
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03/07/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 11:00
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 15:44
Emenda à Inicial
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24/06/2025 07:16
Conclusos para decisão
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24/06/2025 07:15
Juntada de Petição de petição inicial
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23/06/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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