TJAC - 0706530-06.2022.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 00:44
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FABIO RIVELLI (OAB 4158/AC), ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO), ADV: ROMEU CORDEIRO BARBOSA FILHO (OAB 1625/AC), ADV: CAROLINE STEFHANE YUNES VIEIRA (OAB 3180/AC), ADV: CAROLINE STEFHANE YUNES VIEIRA (OAB 3180/AC), ADV: MARIA APARECIDA PEREIRA (OAB 3541/AC), ADV: EDUARDO JOSÉ PARILLHA PANONT (OAB 4205/AC), ADV: KRISHNA CRISTINA DA COSTA SANTOS E SILVA (OAB 3430/AC) - Processo 0706530-06.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Luige Firmino Araujo, represent.
Ana Karoline FirminoB0 - B1Ana Karoline FirminoB0 - RÉU: B199 TECNOLOGIA LTDA.B0 - B1David Veiga da SilvaB0 - Trata-se de cumprimento de sentença, evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação e proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva).
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora.
Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora.
Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias.
Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito.
Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/08/2025 13:38
Expedida/Certificada
-
19/08/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 12:28
Expedição de Mandado.
-
13/08/2025 11:06
deferimento
-
13/08/2025 07:00
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 06:53
Evoluída a classe de 7 para 156
-
13/08/2025 06:52
Processo Reativado
-
12/08/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 11:18
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
06/06/2025 00:21
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 08:38
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 07:31
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 17:28
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Romeu Cordeiro Barbosa Filho (OAB 1625/AC), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), Caroline Stefhane Yunes Vieira (OAB 3180/AC), Krishna Cristina da Costa Santos E Silva (OAB 3430/AC), Maria Aparecida Pereira (OAB 3541/AC), Eduardo José Parillha Panont (OAB 4205/AC), Fabio Rivelli (OAB 4158/AC) Processo 0706530-06.2022.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luige Firmino Araujo, represent.
Ana Karoline Firmino, Ana Karoline Firmino - Réu: David Veiga da Silva, 99 TECNOLOGIA LTDA. - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda proposta em face dos requeridos, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando-os, solidariamente, a pagar aos autores, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), para cada autor.
A quantia arbitrada a título de danos morais já vem atualizada.
Assim, desnecessário a aplicação dos juros de correção a contar da citação.
Seria corrigir o que já se encontra atualizado.
Nesse sentido súmula nº. 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento (a correção monetária deverá ser calculada pela variação do IPCA e os juros moratórios pela taxa Selic, descontando-se a variação do IPCA); Em razão disto, a parte ré arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo no percentual de 15% sobre o valor da condenação.
Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a ofertar contrarrazões, por meio de ato ordinatório.
Após, remetam-se os autos ao C.
TJ/AC, com as homenagens de estilo.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em até 15 dias, arquivem-se esta ação, sem nova intimação.
Publique-se.
Intimem-se. cumpra-se e Arquivem-se.
Rio Branco-(AC), 10 de março de 2025. -
07/04/2025 20:01
Expedida/Certificada
-
07/04/2025 18:15
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 12:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/02/2025 12:58
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 17:46
Juntada de Petição de Réplica
-
10/02/2025 09:41
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Romeu Cordeiro Barbosa Filho (OAB 1625/AC), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), Caroline Stefhane Yunes Vieira (OAB 3180/AC), Krishna Cristina da Costa Santos E Silva (OAB 3430/AC), Maria Aparecida Pereira (OAB 3541/AC), Eduardo José Parillha Panont (OAB 4205/AC), Fabio Rivelli (OAB 4158/AC) Processo 0706530-06.2022.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luige Firmino Araujo, represent.
Ana Karoline Firmino, Ana Karoline Firmino - Réu: David Veiga da Silva, 99 TECNOLOGIA LTDA. - Retire-se da suspensão, retomando a marcha processual.
Ante o teor da petição de fls. 248/250, proceda-se a retificação ao polo ativo da demanda, passando a constar Espolio de Ana Karoline Firmino, representado por Luiz Lima de Araújo .
Diante da regularização do polo ativo, e tendo em vista a apresentação das contestações, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica às contestações, nos termos do artigo 350 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se. -
28/01/2025 17:05
Expedida/Certificada
-
23/01/2025 15:21
Outras Decisões
-
08/12/2024 00:19
Publicado ato_publicado em 08/12/2024.
-
06/12/2024 08:43
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Romeu Cordeiro Barbosa Filho (OAB 1625/AC), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), Caroline Stefhane Yunes Vieira (OAB 3180/AC), Krishna Cristina da Costa Santos E Silva (OAB 3430/AC), Maria Aparecida Pereira (OAB 3541/AC), Eduardo José Parillha Panont (OAB 4205/AC), Fabio Rivelli (OAB 4158/AC) Processo 0706530-06.2022.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Karoline Firmino, Luige Firmino Araujo, represent.
Ana Karoline Firmino - Réu: David Veiga da Silva, 99 TECNOLOGIA LTDA. - Concedo a dilação do prazo por 05 (cinco) dias, conforme requerido pela parte autora na petição de fls 244, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Intimem-se. -
21/11/2024 08:38
Expedida/Certificada
-
13/11/2024 12:22
Mero expediente
-
11/11/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 08:44
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2024 11:29
Expedida/Certificada
-
22/10/2024 16:00
Outras Decisões
-
22/10/2024 14:04
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 09:23
Publicado ato_publicado em 02/08/2024.
-
31/07/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 16:21
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
23/07/2024 09:30
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 08:08
Publicado ato_publicado em 02/07/2024.
-
30/06/2024 21:19
Expedida/Certificada
-
25/06/2024 21:31
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
06/06/2024 11:09
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/05/2024 11:44
Expedida/Certificada
-
10/05/2024 09:31
Ato ordinatório
-
08/05/2024 21:46
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 08:26
Publicado ato_publicado em 21/03/2024.
-
20/03/2024 06:16
Expedida/Certificada
-
18/03/2024 20:34
Outras Decisões
-
24/01/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 17:09
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/01/2024.
-
05/11/2023 00:53
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 12:05
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 10:36
Ato ordinatório
-
25/10/2023 10:32
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/10/2023.
-
07/08/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 12:01
Expedição de Edital.
-
06/07/2023 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2023 10:56
Expedida/Certificada
-
30/06/2023 15:31
Outras Decisões
-
30/06/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/06/2023 09:21
Expedida/Certificada
-
19/06/2023 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/06/2023 11:18
Ato ordinatório
-
16/06/2023 11:16
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2023 11:15
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2023 11:15
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2023 11:14
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2023 15:09
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2023 11:05
Expedida/Certificada
-
07/06/2023 16:03
Outras Decisões
-
07/06/2023 08:51
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2023 10:42
Expedida/Certificada
-
01/06/2023 15:08
Outras Decisões
-
31/05/2023 12:09
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/05/2023 11:38
Expedida/Certificada
-
15/05/2023 15:49
Ato ordinatório
-
15/05/2023 15:49
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
15/05/2023 08:01
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2023 10:04
Expedição de Carta.
-
17/04/2023 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2023 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2023 14:00
Expedida/Certificada
-
04/04/2023 07:47
Ato ordinatório
-
04/04/2023 07:47
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
03/04/2023 08:07
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2023 08:32
Expedição de Carta.
-
15/12/2022 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/12/2022 12:03
Expedida/Certificada
-
08/12/2022 08:38
Mero expediente
-
02/12/2022 09:12
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2022 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2022 12:19
Expedida/Certificada
-
21/11/2022 10:21
Ato ordinatório
-
17/11/2022 10:31
Ato ordinatório
-
08/11/2022 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2022 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/10/2022 16:54
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 12:44
Determinada Requisição de Informações
-
19/09/2022 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2022 09:44
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 09:17
Infrutífera
-
16/09/2022 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2022 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2022 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2022 12:56
Expedida/Certificada
-
25/08/2022 09:16
Ato ordinatório
-
25/08/2022 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2022 09:55
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2022 13:57
Expedição de Carta.
-
26/07/2022 10:59
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
25/07/2022 13:03
Infrutífera
-
25/07/2022 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2022 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2022 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2022 11:13
Expedida/Certificada
-
08/07/2022 10:55
Ato ordinatório
-
08/07/2022 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2022 07:21
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2022 10:03
Juntada de Petição de petição inicial
-
01/07/2022 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2022 10:52
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2022 00:50
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2022 14:28
Expedição de Carta.
-
13/06/2022 14:28
Expedição de Carta.
-
13/06/2022 13:05
Expedição de Certidão.
-
13/06/2022 11:41
Ato ordinatório
-
13/06/2022 11:35
Ato ordinatório
-
13/06/2022 11:34
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
08/06/2022 14:05
Outras Decisões
-
08/06/2022 07:43
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 07:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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