TJAC - 0711282-16.2025.8.01.0001
1ª instância - Vara de Registros Publicos, Orfaos e Sucessoes e de Cartas Precatorias Civeis de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 08:12
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: HELEN PRISCILA CAMPOS RABELO (OAB 3953/AC), ADV: HELEN PRISCILA CAMPOS RABELO (OAB 3953/AC), ADV: HELEN PRISCILA CAMPOS RABELO (OAB 3953/AC), ADV: HELEN PRISCILA CAMPOS RABELO (OAB 3953/AC), ADV: HELEN PRISCILA CAMPOS RABELO (OAB 3953/AC) - Processo 0711282-16.2025.8.01.0001 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - REQUERENTE: B1Cicero Nascimento Silva RabeloB0 - B1Aroldo Nascimento SilvaB0 - B1Alzeni Nascimento SilvaB0 - B1Alzeli Nascimento SilvaB0 - B1Auricelio Nascimento SilvaB0 - Trata-se de petição inicial de arrolamento sumário dos bens deixados por ocasião do falecimento de Maria Nascimento Silva, a qual foi ajuizada pelos herdeiros, todos representados pela mesma advogada.
I.
DOS DOCUMENTOS A inicial está instruída com as certidões negativas de débitos do Estado do Acre (p. 48) e da União (p. 49), todavia, não consta a certidão referente ao Município de Rio Branco.
Assim, deverão os requerentes apresentarem a CND da municipalidade em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, por se tratar de documento indispensável ao arrolamento sumário.
II.
DAS PROCURAÇÕES No que se refere ao instrumento do mandato de cada um dos autores, não foi possível validá-las no sitio eletrônico da respectiva autenticadora.
Além disso, não consta a assinatura de cada parte no documento bem como estão desprovidos de método de validação mais seguro, como foto por exemplo.
Por isso, os requerentes deverão apresentar, em 15 (quinze) dias, procurações válidas e devidamente assinadas, sob pena de indeferimento da inicial e extinção.
III.
DA JUSTIÇA GRATUITA A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, devendo a parte autora comprovar que efetivamente é necessitado e não reúne condições de arcar com as custas processuais, isto é, trazendo aos autos os elementos que possibilitem ao magistrado apreciar e, consequentemente, deferir seu pedido.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, os requerentes deverão, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento da petição inicial: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverão recolher as custas judiciais, sob pena de extinção do processo, sem nova intimação.
IV.
DA TUTELA DE URGÊNCIA A respeito do pedido de tutela de urgência para proceder novo emplacamento do veículo que teve sua placa furtada, reputo desnecessária e incabível tal medida pelas razões que passo a expor.
Primeiro, não foi indicado na petição qual autor pretende regularizar o emplacamento do veículo, sendo que a ação possui cinco requerentes.
Pode-se presumir que seja Cicero Nascimento Silva, a quem indicam os autores para ser nomeado como inventariante.
Segundo, é preciso antes de receber a inicial, as providências do que está pendente conforme indicados nos pontos supra desta decisão.
Terceiro, porque uma vez recebida a inicial e nomeado Cícero como inventariante, ele poderá administrar o espólio com a legitimidade conferida pelo art. 618, inciso II, do CPC, inclusive perante a administração pública, o que inclui o DETRAN.
Assim, indefiro por ora o pedido.
Intimem-se os requerentes para completarem a inicial nos termos acima, conforme art. 320 do CPC, sob pena de indeferimento, extinção e arquivamento. -
20/07/2025 18:25
Expedida/Certificada
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18/07/2025 14:13
Outras Decisões
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07/07/2025 08:35
Conclusos para despacho
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04/07/2025 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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