TJAC - 0720863-89.2024.8.01.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Olivia Maria Alves Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 07:43
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 0720863-89.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Apelante: Gol Linhas Aéres S.A - Apelado: Jhonatan Morais Melo de Oliveira - Decisão Monocrática Trata-se de Apelação Cível interposta por Gol Linhas Aéreas S.A e por Jhonatan Morais Melo de Oliveira.
Antecedendo a aferição do apelo de Jhonatan Morais Melo de Oliveira, constatei que mencionado Recorrente não recolheu a íntegra do preparo recursal, obrigação indispensável no momento da interposição do recurso, razão porque, determinei sua intimação para correspondente complementação - fl. 182.
Embora intimado, o 2º Recorrente silenciou (fl. 184), razão porque, decreto a deserção do 2º Apelo e não conheço do recurso de Jhonatan Morais Melo de Oliveira.
Após o trânsito em julgado desta decisão, opere-se nova conclusão para efeito do exame do recurso de Gol Linhas Aéreas S.A.
Intimem-se. - Magistrado(a) Elcio Mendes - Advs: Jose Raimundo de Oliveira Neto (OAB: 4929/AC) -
01/08/2025 07:01
Revogada a medida protetiva de Comparecimento a programas de recuperação e reeducação
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31/07/2025 12:09
Prejudicado o recurso
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31/07/2025 08:20
Conclusos para despacho
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31/07/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 07:54
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0720863-89.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Apelante: Gol Linhas Aéres S.A - Apelado: Jhonatan Morais Melo de Oliveira - Despacho Trata-se de Apelação interposta pela Gol Linhas Aéreas S/A e por Jhonatan Morais Melo de Oliveira sem que o segundo Apelante tenha recolhido o preparo recursal (fls. 175/175) na forma do art. 9º, II, da Lei nº 3.517, de 23 de setembro de 2019, que dispõe: "- na fase recursal: dois por cento sobre o valor da causa, valor do crédito discutido ou valor do proveito econômico, o que for maior; por ocasião de recurso de apelação, como preparo nos processos oriundos da primeira instância e nos de competência originária do Tribunal de Justiça." Assim, a teor do art. 1.007, §2º, do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte Apelante Jhonatan Morais Melo de Oliveira para complementação do valor do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de deserção.
Intimem-se. - Magistrado(a) Elcio Mendes - Advs: Jose Raimundo de Oliveira Neto (OAB: 4929/AC) -
21/07/2025 12:14
Mero expediente
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18/07/2025 10:22
Conclusos para despacho
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18/07/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 10:19
Não concedida a medida de proteção de Requisição para acompanhamento de sua saúde, em regime hospitalar
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02/07/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:23
Distribuído por sorteio
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27/06/2025 08:47
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
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