TJAC - 0712081-98.2021.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN) - Processo 0712081-98.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - AUTOR: B1Banco do Brasil S/A.B0 - RÉU: B1Clodoaldo de Moura do CarmoB0 - B1Sebastião Pereira do CarmoB0 - B1Cleuda Ferreira de Moura do CarmoB0 - Trata-se de cumprimento de sentença, evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação e proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva).
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora.
Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora.
Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias.
Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito.
Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/07/2025 11:54
Expedida/Certificada
-
14/07/2025 12:46
Expedida/Certificada
-
11/07/2025 10:15
Expedida/Certificada
-
02/07/2025 08:23
deferimento
-
02/07/2025 07:00
Processo Reativado
-
02/07/2025 07:00
Evoluída a classe de 40 para 156
-
02/07/2025 03:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 07:23
Recebidos os autos
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05/04/2024 07:23
Remetidos os autos da Contadoria
-
05/04/2024 07:20
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 09:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
03/04/2024 09:39
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
20/03/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 10:17
Publicado ato_publicado em 27/02/2024.
-
21/02/2024 21:56
Expedida/Certificada
-
15/02/2024 15:20
Julgado procedente o pedido
-
15/02/2024 13:24
Conclusos para julgamento
-
15/02/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 17:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2023 13:46
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2023 15:31
Expedida/Certificada
-
26/09/2023 07:29
Ato ordinatório
-
22/09/2023 08:23
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2023 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/08/2023 13:54
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 13:49
Expedição de Carta.
-
05/05/2023 07:58
Juntada de Ofício
-
02/05/2023 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2023 09:34
Juntada de Ofício
-
28/04/2023 09:29
Juntada de Ofício
-
28/04/2023 09:04
Juntada de Ofício
-
17/04/2023 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2023 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/03/2023 09:16
Publicado ato_publicado em 22/03/2023.
-
21/03/2023 11:43
Expedida/Certificada
-
20/03/2023 18:36
Outras Decisões
-
24/02/2023 11:03
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2023 17:39
Expedida/Certificada
-
13/02/2023 17:48
Mero expediente
-
13/02/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2023 12:07
Expedida/Certificada
-
30/01/2023 09:31
Ato ordinatório
-
30/01/2023 09:31
Ato ordinatório
-
07/12/2022 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2022 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2022 08:09
Expedição de Mandado.
-
10/11/2022 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2022 07:54
Realizado cálculo de custas
-
01/11/2022 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2022 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/10/2022 16:55
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 14:17
Ato ordinatório
-
20/10/2022 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2022 14:11
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2022 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2022 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2022 10:44
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 12:33
Determinada Requisição de Informações
-
20/09/2022 08:50
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2022 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2022 16:52
Expedida/Certificada
-
31/08/2022 13:40
Ato ordinatório
-
31/08/2022 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2022 08:42
Expedição de Mandado.
-
08/06/2022 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2022 13:07
Realizado cálculo de custas
-
31/05/2022 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2022 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2022 10:58
Expedida/Certificada
-
20/05/2022 08:47
Ato ordinatório
-
20/05/2022 08:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2022 09:25
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2022 12:31
Realizado cálculo de custas
-
18/03/2022 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2022 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/03/2022 14:58
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2022 11:09
Expedida/Certificada
-
14/03/2022 09:23
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2022 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2022 01:28
Ato ordinatório
-
13/03/2022 01:26
Expedição de Certidão.
-
10/01/2022 14:45
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2021 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2021 11:03
Expedida/Certificada
-
25/11/2021 09:45
deferimento
-
19/11/2021 07:51
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2021 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2021 11:58
Expedida/Certificada
-
08/11/2021 11:31
Ato ordinatório
-
08/11/2021 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2021 08:45
Expedição de Mandado.
-
21/09/2021 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/09/2021 10:47
Expedida/Certificada
-
17/09/2021 14:14
Outras Decisões
-
17/09/2021 09:56
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 08:43
Realizado cálculo de custas
-
17/09/2021 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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