TJAC - 0701410-02.2024.8.01.0004
1ª instância - Vara Unica de Epitaciol Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 08:45
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
-
18/07/2025 08:42
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5695/AC), ADV: PEDRO HENRIQUE SANTOS VELOSO (OAB 37604/GO), ADV: PEDRO HENRIQUE SANTOS VELOSO (OAB 37604/GO) - Processo 0701410-02.2024.8.01.0004 - Cumprimento de sentença - Multa Cominatória / Astreintes - CREDOR: B1Rayane da Silva MoraisB0 - B1Valdecir Bezerra de MoraesB0 - DEVEDOR: B1Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.AB0 - Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento provisório de sentença, diante do reconhecimento, de ofício, da incompetência do Juizado Especial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos autos principais, com a consequente reforma da sentença, nos termos do artigo 493, combinado com o artigo art. 485, VI, do CPC.
DETERMINO a liberação de eventual valor depositado pela executada, com as devidas correções, mediante alvará ou transferência bancária para conta a ser indicada pela ENERGISA.
RECONHEÇO a inexigibilidade de qualquer valor a título de astreintes, diante da improcedência dos pedidos nos autos principais.
Translade-se cópia desta Sentença para os autos principais (0700293-73.2024.8.01.0004).
Arquivem-se, independentemente de trânsito em julgado.
Sem custas, por força do artigo 54 da Lei 9.099/19905.
INTIMEM-SE as partes da presente sentença, por qualquer meio legal. -
17/07/2025 09:32
Expedida/Certificada
-
17/07/2025 09:28
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5695/AC), ADV: PEDRO HENRIQUE SANTOS VELOSO (OAB 37604/GO), ADV: PEDRO HENRIQUE SANTOS VELOSO (OAB 37604/GO) - Processo 0701410-02.2024.8.01.0004 - Cumprimento de sentença - Multa Cominatória / Astreintes - CREDOR: B1Rayane da Silva MoraisB0 - B1Valdecir Bezerra de MoraesB0 - DEVEDOR: B1Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.AB0 - Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento provisório de sentença, diante do reconhecimento, de ofício, da incompetência do Juizado Especial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos autos principais, com a consequente reforma da sentença, nos termos do artigo 493, combinado com o artigo art. 485, VI, do CPC.
DETERMINO a liberação de eventual valor depositado pela executada, com as devidas correções, mediante alvará ou transferência bancária para conta a ser indicada pela ENERGISA.
RECONHEÇO a inexigibilidade de qualquer valor a título de astreintes, diante da improcedência dos pedidos nos autos principais.
Translade-se cópia desta Sentença para os autos principais (0700293-73.2024.8.01.0004).
Arquivem-se, independentemente de trânsito em julgado.
Sem custas, por força do artigo 54 da Lei 9.099/19905.
INTIMEM-SE as partes da presente sentença, por qualquer meio legal. -
16/07/2025 07:58
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 07:54
Expedida/Certificada
-
16/07/2025 07:53
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 17:47
Recebidos os autos
-
15/07/2025 17:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
05/06/2025 13:18
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 00:38
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 07:31
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 17:55
Recebidos os autos
-
06/05/2025 17:55
Mero expediente
-
19/03/2025 16:29
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
04/03/2025 01:28
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 10:15
Ato ordinatório
-
05/02/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 13:57
Recebidos os autos
-
03/02/2025 13:57
Outras Decisões
-
28/11/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700962-95.2025.8.01.0003
Leo Junior Freitas Pereira
Facebook Meta Servicos Online do Brasil ...
Advogado: Istanlei Gabriel Correa de Azevedo
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 12/06/2025 16:01
Processo nº 0001916-78.2025.8.01.0070
Diego Chaves Limana
Marine Sports do Brasil
Advogado: Nicholas Henrique Silva Alves
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 19/05/2025 10:47
Processo nº 0710526-07.2025.8.01.0001
Diego Luiz Gois Passos
Juizo de Direito da 2 Vara de Fazenda Pu...
Advogado: Felipe Sousa Munoz
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 23/06/2025 13:00
Processo nº 1001361-60.2025.8.01.0000
Raimundo Jose Cruz Junior
W &Amp; a Comercio de Combustiveis LTDA-EPP
Advogado: Mikael Siedler
2ª instância - TJAC
Ajuizamento: 01/07/2025 08:52
Processo nº 0711032-80.2025.8.01.0001
Justica Publica
Advogado: Janderson Soares da Silva
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 30/06/2025 16:32