TJAC - 1001428-25.2025.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Raimundo Nonato da Costa Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1001428-25.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: RSb - Incorporadora e Construtora - Eireli - Agravado: Banco do Brasil S/A. - - Em atenção ao pedido liminar objeto do presente Agravo de Instrumento, o novel ordenamento jurídico processual indica as hipóteses em que pode ser concedido o efeito suspensivo ao recurso ou a antecipação da tutela da pretensão recursal, cuja previsão se encontra no art. 1.019, inciso I, do atual Código de Processo Civil.
Por sua vez, o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, autoriza a suspensão da eficácia da decisão quando houver risco de dano grave e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Impugna a agravante, em síntese, a decisão primeva que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade deduzida na execução lastreada em Cédula de Crédito Bancário de R$ 1.446.627,70, bem como indeferiu a suspensão dos atos executórios e determinou a realização de leilão judicial do bem penhorado (nomeando leiloeira e fixando data a ser designada).
Pugna pela concessão do efeito suspensivo para sustar imediatamente todos os atos expropriatórios, apontando, em síntese : (i) discrepância de quase R$ 1 milhão entre a avaliação judicial e laudo particular; (ii) excesso de execução superior a R$ 51 mil por anatocismo, juros acima do contratado e encargos cumulativos e (iii) risco de alienação irreversível do imóvel, com prejuízo patrimonial grave.
O preparo foi devidamente recolhido.
Numa análise perfunctória do feito, entendo ser o caso de suspensão dos efeitos da decisão primeva até o julgamento final do presente recurso, isso porque a matéria debatida nos autos embora singela é assaz controversa, necessitando de uma análise meticulosa dos fatos alegados, mormente em relação à relevante divergência na avaliação do bem (R$ 1 milhão de reais).
Ademais, é inegável o perigo de dano na hipótese, tendo em vista a iminência da realização do leilão em hasta pública de imóvel com valor bastante controverso, em nítido prejuízo à recorrente.
Diante disso, sem prejuízo de reapreciação da presente medida após a oitiva da parte agravada, defiro o pedido liminar para sustar todos os atos de expropriação e leilão relativos ao bem penhorado, até ulterior deliberação deste Tribunal.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso.
Encaminhe-se cópia desta decisão ao Juízo a quo, para conhecimento e cumprimento.
Sem intervenção obrigatória do Ministério Público na hipótese.
Por fim, ficam as partes intimadas para, no prazo de 02 (dois) dias úteis, manifestarem eventual oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação.
Publique-se.
Intimem-se. - Magistrado(a) Júnior Alberto - Advs: Joao Rodholfo Wertz dos Santos (OAB: 3066/AC) - Marcelo Neumann (OAB: 110501/RJ) - Via Verde - 
                                            
10/07/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 10:44
Concedida a Medida Liminar
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08/07/2025 13:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
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08/07/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:21
Distribuído por prevenção
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08/07/2025 13:12
Recebido pelo Distribuidor
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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