TJAC - 0718273-42.2024.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:31
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDO JESUS IRIA DE SOUZA (OAB 216045/SP) - Processo 0718273-42.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1José Alberto da SilvaB0 - RÉU: B1Cinaap - Circulo Nacional de Assistencia dos Aposentados e PensionistasB0 - Trata-se de cumprimento de sentença, evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação e proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva).
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora.
Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora.
Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias.
Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito.
Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/08/2025 07:32
Expedida/Certificada
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08/08/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 17:01
deferimento
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29/07/2025 13:32
Conclusos para decisão
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29/07/2025 13:31
Evoluída a classe de 7 para 156
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29/07/2025 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO), ADV: FERNANDO JESUS IRIA DE SOUZA (OAB 216045/SP) - Processo 0718273-42.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1José Alberto da SilvaB0 - RÉU: B1Cinaap - Circulo Nacional de Assistencia dos Aposentados e PensionistasB0 - Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, fl. 175, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. -
25/07/2025 11:44
Expedida/Certificada
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25/07/2025 11:15
Ato ordinatório
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22/07/2025 09:37
Recebidos os autos
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22/07/2025 09:37
Remetidos os autos da Contadoria
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22/07/2025 09:36
Realizado cálculo de custas
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22/07/2025 09:34
Realizado cálculo de custas
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21/07/2025 11:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/07/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:25
Processo Reativado
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27/02/2025 08:35
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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27/02/2025 08:35
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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26/02/2025 14:15
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/02/2025 05:37
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
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16/02/2025 14:23
Expedida/Certificada
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16/02/2025 13:47
Publicado ato_publicado em 16/02/2025.
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12/02/2025 08:20
Expedida/Certificada
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12/02/2025 08:03
Ato ordinatório
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11/02/2025 18:33
Juntada de Petição de Apelação
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08/12/2024 00:13
Publicado ato_publicado em 08/12/2024.
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05/12/2024 01:08
Expedição de Certidão.
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01/12/2024 00:08
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 13:48
Juntada de Certidão
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20/11/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 14:17
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 07:02
Julgado procedente o pedido
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08/11/2024 12:00
Conclusos para decisão
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07/11/2024 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 08:26
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 08:24
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 08:17
Infrutífera
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07/11/2024 07:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2024 03:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 10:59
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 07:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/10/2024 09:23
Publicado ato_publicado em 11/10/2024.
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10/10/2024 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 08:16
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 07:12
Expedição de Carta.
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10/10/2024 07:12
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 07:11
Ato ordinatório
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09/10/2024 15:57
deferimento
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08/10/2024 13:12
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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08/10/2024 12:17
Conclusos para despacho
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08/10/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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