TJAC - 0718583-48.2024.8.01.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Olivia Maria Alves Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0718583-48.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Apelante: Sandra Maria Tobu de Mato - Apelado: Banco do Brasil S/A. - Por este ato, as partes ficam devidamente intimadas da decisão proferida às páginas 278/279, com a seguinte parte dispositiva:"Sendo assim, pendente discussão a sobre matéria no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, determino o sobrestamento do presente processo, a teor do art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, até que decidam o mérito do Tema 1300 dos Recurso Repetitivo, quando então deverão ser cumpridas as determinações contidas no art. 1.040 e seguintes do Código de Processo Civil.
Após a comunicação do julgamento dos recursos representativos, junte-se cópia do acórdão e retorne-se estes autos em conclusão.
Intimem-se. " - Magistrado(a) - Advs: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB: 3224/RO) - Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB: 5553/RN) -
19/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 0718583-48.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Apelante: Sandra Maria Tobu de Mato - Apelado: Banco do Brasil S/A. - Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE SALDO DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA LEGALMENTE PRE
VISTOS.
INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE NA GESTÃO DA CONTA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra Sentença proferida nos autos da Ação Revisional de PASEP c/c Indenização por Danos Morais, na qual foram julgados improcedentes os pedidos de recálculo dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP e de indenização por danos morais.
A parte Apelante sustenta erro na atualização monetária dos valores e alega necessidade de realização de perícia contábil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a revisão do saldo da conta vinculada ao PASEP, mediante aplicação de índices de correção monetária diversos daqueles fixados pela legislação de regência; e (ii) estabelecer se o indeferimento da perícia contábil configurou cerceamento de defesa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O juiz, como destinatário da prova, possui discricionariedade para indeferir a produção de prova pericial quando esta se revela desnecessária, conforme disposto no art. 370, parágrafo único, do CPC, especialmente em demandas cuja controvérsia se restringe à interpretação e aplicação de normas legais. 4.
Os índices de correção monetária e juros aplicáveis às contas PASEP são aqueles fixados na legislação específica, especialmente na Lei nº 9.365/1996, que prevê atualização pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) ajustada por fator de redução definido pelo Conselho Monetário Nacional, sendo incabível a adoção de índices diversos como o INPC. 5.
A partir da Constituição Federal de 1988, não houve mais aportes às contas individuais do PASEP, que passaram a receber apenas atualização e rendimentos, fato que impacta diretamente na percepção de eventual diminuição dos saldos pelos titulares. 6.
Compete à parte autora o ônus de demonstrar minimamente o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, encargo do qual a Apelante não se desincumbiu, pois seus cálculos se basearam em índices não previstos na legislação aplicável ao PASEP. 7.
O Banco do Brasil, por sua vez, comprovou por meio de extratos, microfilmagens e documentos bancários a regularidade dos lançamentos, da evolução da conta e da aplicação dos rendimentos, não se verificando qualquer ilicitude na gestão da conta. 8.
A simples discordância quanto ao valor disponibilizado, desacompanhada de elementos técnicos idôneos ou de demonstração efetiva de erro, não enseja a revisão do saldo ou a indenização por dano moral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O ônus da prova quanto à existência de falha na gestão dos valores da conta PASEP ou erro na aplicação dos índices de atualização monetária incumbe ao autor da demanda. 2. É legítima a adoção dos índices de atualização e juros fixados na legislação de regência do PASEP, sendo incabível a aplicação de índices econômicos diversos. 3.
O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é estritamente jurídica e os autos dispõem de elementos suficientes para o julgamento. ____________ Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 8/1970, art. 5º; Lei nº 9.365/1996, arts. 8º e 12; Código Civil, art. 205; Código de Processo Civil, arts. 373, I, e 370, parágrafo único; art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150, REsp nº 1.895.936/TO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 21/09/2023; TJAC, Apelação nº 0001572-47.2024.8.01.0001, Rel.
Des.
Waldirene Cordeiro, j. 28/01/2025; TJAC, Apelação nº 0001912-88.2024.8.01.0001, Rel.
Des.
Roberto Barros, j. 06/12/2024; TJAC, Apelação nº 0001640-94.2024.8.01.0001, Rel.
Des.
Waldirene Cordeiro, j. 15/08/2024; TRF-4, AC nº 5005652-22.2019.4.04.7105, Rel.
Des.
Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. 10/03/2021.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0718583-48.2024.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. - Magistrado(a) Lois Arruda - Advs: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB: 3224/RO) - Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB: 5553/RN) -
15/08/2025 10:30
Concedida em parte a medida de proteção de Acolhimento institucional
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15/08/2025 10:28
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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07/08/2025 08:52
Conclusos para admissibilidade recursal
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05/08/2025 12:01
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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01/08/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0718583-48.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Apelante: Sandra Maria Tobu de Mato - Apelado: Banco do Brasil S/A. - Abro vista destes autos à Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Rio Branco/1ª Vara Cível, para que no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso II, do artigo 93, do RITJ/AC. - Magistrado(a) - Advs: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB: 3224/RO) - Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB: 5553/RN) -
30/07/2025 16:13
Ato ordinatório
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30/07/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 14:59
Não concedida a medida de proteção de Requisição para acompanhamento de sua saúde, em regime hospitalar
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24/07/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:44
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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21/07/2025 09:44
Transferência de Processo - Saída
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18/07/2025 17:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Distribuição) para destino
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18/07/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
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19/06/2025 01:09
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 11:51
Ato ordinatório
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06/06/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 07:00
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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03/06/2025 18:32
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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28/05/2025 10:23
Em Julgamento Virtual
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05/04/2025 01:03
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 07:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino
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03/04/2025 07:56
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 10:22
Ato ordinatório
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25/03/2025 07:22
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 13:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Secretaria) da Distribuição ao destino
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21/03/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:46
Distribuído por sorteio
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21/03/2025 13:45
Recebido pelo Distribuidor
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18/03/2025 09:34
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#536 • Arquivo
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