TJAC - 0718649-28.2024.8.01.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Luis Vitorio Camolez
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0718649-28.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Apelante: Raimunda da Conceição Oliveira Costa - Apelado: Banco do Brasil S/A. - Por este ato, as partes ficam devidamente intimadas da decisão proferida às páginas 296/297, com a seguinte parte dispositiva:"Sendo assim, pendente discussão a sobre matéria no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, determino o sobrestamento do presente processo, a teor do art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, até que decidam o mérito do Tema 1300 dos Recurso Repetitivo, quando então deverão ser cumpridas as determinações contidas no art. 1.040 e seguintes do Código de Processo Civil.
Após a comunicação do julgamento dos recursos representativos, junte-se cópia do acórdão e retorne-se estes autos em conclusão.
Intimem-se. " - Magistrado(a) - Advs: Alex Christian Gadelha Medeiros (OAB: 5418/AC) - Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB: 5553/RN) - Francisco Eduardo da Nóbrega Pereira (OAB: 5038/RN) -
18/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 0718649-28.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Apelante: Raimunda da Conceição Oliveira Costa - Apelado: Banco do Brasil S/A. - Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP.
ALEGAÇÃO DE MÁ ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS.
RELAÇÃO NÃO CONSUMERISTA.
AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de Apelação interposto contra Sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais, decorrente de suposta má administração de recursos vinculados à sua conta PASEP, alegando correção monetária incorreta e saques indevidos por parte do Banco do Brasil S/A, além de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial.
A sentença foi mantida em favor do Banco do Brasil, gestor do fundo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão:(i) determinar se o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva em demandas relacionadas à gestão de contas do PASEP;(ii) definir se a relação entre as partes atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor;(iii) apurar se há provas suficientes para concluir pela má administração dos valores da conta vinculada ao PASEP e, por consequência, se é cabível a produção de prova pericial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por ações relativas à má administração ou saques indevidos de contas vinculadas ao PASEP, conforme fixado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.150. 4.
A relação entre o Banco do Brasil e os titulares de contas PASEP não se enquadra como relação de consumo, pois o banco atua como gestor de programa de natureza social, não sendo fornecedor nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. 5.
Aplica-se à espécie o art. 373, inciso I, do CPC, impondo à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, especialmente quanto à alegada má administração dos valores. 6.
Os extratos juntados demonstram que os pagamentos dos rendimentos ocorreram via FOPAG (folha de pagamento), conforme autorizado por convênio entre o empregador público e o Banco do Brasil, não havendo comprovação de prejuízo ou ausência de crédito. 7.
A perícia contábil só se justificaria diante da existência de elementos mínimos de irregularidade, o que não foi apresentado.
A autora utilizou índice de correção monetária (INPC) não previsto na legislação específica do PASEP, tornando seus cálculos inválidos. 8.
A atualização e os rendimentos das contas PASEP obedecem aos critérios legais fixados por normas específicas, sendo vedada a substituição por índices arbitrários, conforme jurisprudência pacífica do TJAC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso de Apelação desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por eventuais falhas na gestão das contas PASEP. 2.
A relação entre os participantes do PASEP e o Banco do Brasil não se caracteriza como relação de consumo, não se aplicando o Código de Defesa do Consumidor. 3.
Cabe ao titular da conta PASEP comprovar irregularidades na gestão dos valores, nos termos do art. 373, I, do CPC. 4.
A ausência de elementos mínimos de prova sobre eventuais falhas na administração justifica o indeferimento da prova pericial. 5. É inadmissível a aplicação de índices de correção monetária não previstos na legislação específica do PASEP.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 85, §11º, e 370, parágrafo único; CDC, arts. 2º e 3º; LC nº 26/1975, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; TJAC, Apelação Cível nº 0001640-94.2024.8.01.0001, Relª.
Desª.
Waldirene Cordeiro, Segunda Câmara Cível, j. 15.08.2024; TJAC, Apelação Cível nº 0000854-50.2024.8.01.0001, Rel.
Des.
Júnior Alberto, Segunda Câmara Cível, j. 15.08.2024.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0718649-28.2024.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. - Magistrado(a) Lois Arruda - Advs: Alex Christian Gadelha Medeiros (OAB: 5418/AC) - Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB: 5553/RN) - Francisco Eduardo da Nóbrega Pereira (OAB: 5038/RN) -
13/08/2025 14:22
Concedida em parte a medida de proteção de Acolhimento institucional
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13/08/2025 14:20
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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07/08/2025 08:52
Conclusos para admissibilidade recursal
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05/08/2025 09:01
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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01/08/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0718649-28.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Apelante: Raimunda da Conceição Oliveira Costa - Apelado: Banco do Brasil S/A. - Dá a parte Recorrida Banco do Brasil S/A por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso interposto nos autos. - Magistrado(a) - Advs: Alex Christian Gadelha Medeiros (OAB: 5418/AC) - Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB: 5553/RN) - Francisco Eduardo da Nóbrega Pereira (OAB: 5038/RN) -
30/07/2025 16:13
Ato ordinatório
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30/07/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 12:28
Não concedida a medida de proteção de Requisição para acompanhamento de sua saúde, em regime hospitalar
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16/07/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:13
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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03/07/2025 10:13
Transferência de Processo - Saída
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01/07/2025 15:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Distribuição) para destino
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01/07/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 07:26
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 23:00
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 07:00
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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29/05/2025 19:25
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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26/05/2025 17:04
Em Julgamento Virtual
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15/05/2025 10:56
Conclusos para despacho
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15/05/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 07:40
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 13:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Secretaria) da Distribuição ao destino
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30/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:31
Distribuído por sorteio
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24/04/2025 12:36
Recebido pelo Distribuidor
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15/04/2025 10:50
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#536 • Arquivo
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