TJAC - 0717676-73.2024.8.01.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Raimundo Nonato da Costa Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 08:20
Revogada a medida de proteção de Requisição de tratamento médico em regime hospitalar
-
18/08/2025 14:01
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
-
15/08/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0717676-73.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Apelante: Clovis Pires de Araujo - Apelado: Banco do Brasil S/A - 3.
Em análise inicial, verifico não haver fundamento na peça recursal a possibilitar modificação do entendimento até então firmado sobre a matéria analisada nos autos, que trata de 'verbas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP)', assim, exerço o juiz negativo de retratação para manter a decisão objurgada em todo o seu fundamento. 4.
Ademais, não havendo pedido de urgência a ser apreciado, determino a intimação da parte Agravada, nos termos do art. 340, §2º do RITJAC, para responder, querendo, no prazo legal. 5.
Após, venham os autos cls. - Magistrado(a) Waldirene Cordeiro - Advs: Daniel Ricardo Maggioni (OAB: 19109/SC) - Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB: 5553/RN) - Via Verde -
05/08/2025 13:04
Mero expediente
-
01/08/2025 08:16
Revogada a medida de proteção de Requisição de tratamento médico em regime hospitalar
-
01/08/2025 08:15
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 10:00
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
-
14/07/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 0717676-73.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Apelante: Clovis Pires de Araujo - Apelado: Banco do Brasil S/A - 17.
A ser assim, decidido no âmbito desta Corte de Justiça, com força de precedente vinculante obrigatório, que a data do saque dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP representa o momento da ciência inequívoca dos desfalques alegados, a partir de quando se inicia, então, a contagem prescricional decenal (dies a quo) para o ajuizamento de eventual ação judicial objetivando ressarcimento. 18.
Na hipótese, incontroverso que o autor/Apelante realizou o saque integral dos valores do PASEP em 19.10.2005 (p. 18), e à luz da tese fixada, o prazo prescricional decenal teve início naquele momento, expirando em 19.10.2015.
Acontece que a demanda fora ajuizada apenas em 2024, portanto, muito após o termo inicial da prescrição, razão pela qual escorreita está a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral, in casu, não merecendo reparos. 20.
Dito isso, NEGO PROVIMENTO do apelo, para manter irretocada a sentença objurgada. 21.
Custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência pelo Apelante, estes majorados em 2% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa por litigar o Apelante sob o pálio da JG. 22.
Após, ao arquivo com providências para baixa imediata dos autos. 23.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Magistrado(a) Waldirene Cordeiro - Advs: Daniel Ricardo Maggioni (OAB: 19109/SC) - Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB: 5553/RN) - Via Verde -
10/07/2025 07:01
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
-
09/07/2025 12:27
Julgado improcedente o pedido
-
01/07/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 09:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
01/07/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 23:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/01/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Secretaria) da Distribuição ao destino
-
18/12/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 09:14
Distribuído por sorteio
-
18/12/2024 09:13
Recebido pelo Distribuidor
-
16/12/2024 11:33
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721919-60.2024.8.01.0001
Maria Idelzuite de Souza Cunha
Banco do Brasil S/A
Advogado: Gessica Mendes dos Santos
2ª instância - TJAC
Ajuizamento: 03/04/2025 08:38
Processo nº 0718182-49.2024.8.01.0001
Niede Araujo da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 08/10/2024 06:11
Processo nº 0718454-77.2023.8.01.0001
Maria da Conceicao Santos de Freitas
Banco do Brasil S/A
Advogado: Francisco Augusto Melo de Freitas
Tribunal Superior - TJAC
Ajuizamento: 11/06/2025 17:30
Processo nº 0718460-84.2023.8.01.0001
Marcus Venicius Nunes da Silva
Banco Inter S.A
Advogado: Marcus Venicius Nunes da Silva
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 09/01/2024 11:40
Processo nº 0720959-07.2024.8.01.0001
Ruiclermira da Cunha Rocha
Banco do Brasil S/A
Advogado: Paulo Henrique Rocha da Costa
2ª instância - TJAC
Ajuizamento: 11/03/2025 10:36