TJAC - 0719123-96.2024.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 04:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MICHELLE ALLAN (OAB 6311/AC), ADV: MICHELLE ALLAN (OAB 6311/AC), ADV: WALTER LUIZ MOREIRA MAIA (OAB 3891/AC) - Processo 0719123-96.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Valter Paiva SantosB0 - RÉU: B1Banco Máxima S/AB0 - B1Prover Promoção de Vendas Ltda - Epp (avancard)B0 - REPTE: B1Charles Lima dos SantosB0 - A parte autora, por meio da petição de fls. 341/343, requer a reapreciação da decisão de fls. 340, a qual indeferiu o pedido de levantamento dos valores considerados incontroversos.
Afirma o requerente que a decisão baseou-se na alegação de que não houve a apresentação dos cálculos relativos a liquidação da sentença, quando em verdade esses constam as fls. 296/298 e 299/303 dos autos.
Em que pese o pedido do demandante, observa-se que esse recai em conduta equivocada acerca do que restou consignado na decisão que pretende que seja reconsiderada.
Isso porque, observa-se que a decisão consignou que a inexistência dos cálculos apenas dificultou a apreciação dos parâmetros a serem considerados, mas determinou a remessa dos autos à contadoria judicial.
Diferentemente do que entendeu o requerente, o indeferimento do pedido de levantamento do valor incontroverso ocorreu em razão de que o conhecimento deste somente ocorrerá quando houver a elaboração dos cálculos pelo órgão auxiliar do juízo, o que em nada se relaciona com a inexistência ou existência dos cálculos.
A juntada dos cálculos tem o objetivo de auxiliar o juiz na análise do pedido apresentado pelas partes, com o condão de esclarecer se a composição do débito ocorreu de acordo com o que restou decidido na demanda.
A observância acerca do valor incontroverso, assim, é realizada pela contadoria ao proceder com a elaboração do valor do débito de acordo com o que se encontra decidido na sentença.
Ante o exposto, não cabe a reconsideração da decisão de fls. 340, uma vez que os argumentos apresentados pelo exequente partem de uma compreensão equivocada acerca do que restou decidido.
Logo, mantenho a decisão em seus exatos termos.
Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, conforme despacho de fls. 339.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, cumpra-se o disposto na decisão de fls. 340, no tocante a remessa dos autos à contadoria judicial.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
15/08/2025 12:41
Expedida/Certificada
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08/08/2025 07:22
Indeferimento
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30/07/2025 10:04
Conclusos para despacho
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30/07/2025 04:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 08:39
Outras Decisões
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25/07/2025 10:17
Conclusos para despacho
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24/07/2025 14:24
Mero expediente
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24/07/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 14:09
Conclusos para despacho
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23/07/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2025 11:20
Expedida/Certificada
-
02/07/2025 05:27
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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01/07/2025 17:57
Outras Decisões
-
01/07/2025 10:47
Expedida/Certificada
-
30/06/2025 11:56
Conclusos para despacho
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25/06/2025 03:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 07:25
deferimento
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23/06/2025 11:54
Evoluída a classe de 7 para 156
-
23/06/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 09:36
Processo Reativado
-
31/01/2025 10:17
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
31/01/2025 10:17
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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30/01/2025 13:21
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/12/2024 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/12/2024 16:23
Expedida/Certificada
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13/12/2024 09:57
Ato ordinatório
-
12/12/2024 22:34
Juntada de Petição de Apelação
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12/12/2024 09:08
Publicado ato_publicado em 12/12/2024.
-
11/12/2024 08:56
Expedida/Certificada
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09/12/2024 07:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/12/2024 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/12/2024 13:14
Conclusos para admissibilidade recursal
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02/12/2024 12:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2024 08:42
Juntada de Certidão
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28/11/2024 14:45
Expedida/Certificada
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26/11/2024 15:37
Julgado improcedente o pedido
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25/11/2024 10:54
Conclusos para decisão
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22/11/2024 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 10:22
Infrutífera
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19/11/2024 11:14
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 08:08
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 07:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/10/2024 07:04
Publicado ato_publicado em 25/10/2024.
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24/10/2024 06:05
Expedida/Certificada
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24/10/2024 06:05
Expedida/Certificada
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22/10/2024 11:18
Expedição de Carta.
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22/10/2024 11:16
Expedição de Carta.
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22/10/2024 11:12
Ato ordinatório
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21/10/2024 18:00
deferimento
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21/10/2024 10:00
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
21/10/2024 09:11
Conclusos para despacho
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19/10/2024 06:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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